TJDFT - 0705508-85.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705508-85.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAROLINA DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 231663611) opostos pelo BANRISUL contra a sentença prolatada (ID 230614793), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, por supostamente não ter sido analisada a possibilidade de compensação de valores.
Alega que, embora o contrato tenha sido declarado inexistente, foram realizados pagamentos em favor da autora ou de dívidas em seu nome, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer, com base em prova pericial conclusiva, que os contratos impugnados foram firmados por terceiro fraudador, sem qualquer anuência da parte autora, cuja assinatura foi falsificada.
Restou, portanto, configurada relação inexistente, motivando a procedência do pedido declaratório e das consequências dele decorrentes.
No mais, não há provas de que a autora tenha se beneficiado dos valores apontados pelo Banco, seja por crédito em sua conta bancária, seja por liquidação de dívidas legítimas.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a requerente/embargada foi vítima de fraude e passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, eventuais prejuízos suportados pela instituição financeira devem ser buscados diretamente do fraudador.
A pretensão do embargante, portanto, não revela omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão do mérito sob a forma de embargos declaratórios, o que não se admite.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste eg.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
12/05/2025 02:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MAROLINA DE OLIVEIRA FARIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, relativamente aos contratos de empréstimos descritos no ID 131433458 - Pág. 7, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao citado contrato, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas do contrato; b) condenar os referidos réus, de forma solidária, a restituir em dobro todas as quantias pagas pela autora, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) condenar os referidos réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a autora, a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:04
Outras decisões
-
21/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:51
Outras decisões
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:29
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:49
Outras decisões
-
02/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:46
Outras decisões
-
08/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Outras decisões
-
16/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Outras decisões
-
28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:01
Outras decisões
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Outras decisões
-
17/11/2023 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Outras decisões
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MAROLINA DE OLIVEIRA FARIAS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:06
Outras decisões
-
25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/01/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
09/11/2022 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
08/09/2022 20:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAROLINA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *83.***.*33-53 (REQUERENTE)
-
08/09/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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