TJDFT - 0726562-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726562-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REU: ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança movida por Anhanguera Educacional Participações S/A em face de André Luiz de Castro Nascimento, em fase de saneamento.
A parte autora afirmou ter prestado serviços educacionais ao réu, que deixou de pagar mensalidades.
Relatou ter realizado diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida.
Citado (Id. 228414094), o requerido apresentou contestação ao Id. 229846916.
Requereu a gratuidade de justiça.
Sustentou que se matriculou no curso de Direito da instituição requerente, atraído por promessa verbal de bolsa de 50% até o fim do curso, mas após um semestre migrou para outra instituição em razão da aprovação via FIES.
Ao comunicar a saída, foi informado que a bolsa era apenas para o semestre vigente.
Sustenta que não recebeu qualquer documento que comprove a oferta.
Contestou a cobrança de R$ 18.078,27, afirmando dever apenas a multa por quebra de contrato, sem antecipação de parcelas vincendas, a qual se propôs a pagar o valor de R$ 150,00 mensais sem juros.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id. 234163920.
Intimados na fase de dilação probatória, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 236631766).
O requerido não se manifestou.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o requerido não trouxe aos autos documentação comprobatória apta a evidenciar a sua condição de hipossuficiência econômica, sendo necessária a complementação da prova para a adequada análise do pleito.
Assim, intime-se a parte requerida para apresentar documentos que demonstrem sua alegada insuficiência de recursos, tais como: contracheques, comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda ou, em caso de trabalhador informal, declaração de próprio punho acompanhada de outros elementos que evidenciem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Sobrevindo a resposta do requerido e, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726562-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REU: ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 229846916.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:27
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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