TJDFT - 0701521-36.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:04
Outras decisões
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09/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:41
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:35
Outras decisões
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07/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701521-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos pela Contadoria Judicial.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:52
Outras decisões
-
13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701521-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Fernando Augusto Sousa de Oliveira (“Autor”) em desfavor de Banco Andbank S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato com o réu; (ii) a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva; (ii) é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato, bem como o repasse do IOF. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: 5.
Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,15 % ao mês e 29,05 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 1.570,89. 6.
Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar- se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; 7.
Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; (id. 226867677). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 44.408,34. 5.
O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
O feito deve ser extinto sem a resolução do mérito. 8.
Nos termos dos arts. 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido verificada entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de mérito transitada em julgado. 9. É o reconhecimento da coisa julgada material que induz a extinção do processo sem exame de mérito, o que não se confunde com a preclusão máxima derivada da denominada coisa julgada formal, hipótese em que não há julgamento definitivo do meritum causae. 10.
In casu, verifica-se o óbice da coisa julgada, porquanto a as partes, a causa de pedir e os pedidos da presente demanda são idênticos aos do processo n.º 0709118-27.2023.8.07.0019, no qual atuou o mesmo patrono que assina eletronicamente a petição inicial deste feito. 11.
Vale notar, ademais, que não é a primeira vez que o autor se vale de tal expediente, como demonstram as decisões proferidas nos processos n.º 0705871-77.2019.8.07.0019, 0705872-62.2019.8.07.0019 e 0705989-53.2019.8.07.0019. 12.
Desse modo, é igualmente imperioso que se reconheça a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente imposição de multa ao autor, a qual, vale lembrar, pode ser cobrada mesmo daquele que litiga sob o pálio da justiça gratuita – art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Principal 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Multa Processual 14.
Nos termos da fundamentação supra, condeno o autor ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 15.
Importante salientar que as multas por ato atentatório à dignidade da justiça podem ser inscritas em dívida ativa por expressa previsão legal – art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. 16.
No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não precisa ser oficiada se a multa for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a inscrição em dívida ativa somente é possível para créditos de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Portaria MF nº. 75/2012. 17.
Por ora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo da multa.
Despesas Processuais 18.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 19.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório.
Gratuidade da Justiça 20.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para o autor; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido.
Disposições Finais 21.
Na linha das recomendações veiculadas na Nota Técnica nº. 2/2021 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, sem prejuízo de outras medidas a serem oportunamente adotadas, oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ e da OAB/DF, com cópia da presente decisão, a fim de possibilitar a apuração de eventual infração disciplinar. 22.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
27/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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