TJDFT - 0719011-11.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARLI ENDLICH PEDRO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLI ENDLICH PEDRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719011-11.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLI ENDLICH PEDRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo para manifestação sobre a decisão de ID 231436742.
Tendo em vista a manifestação do MPDFT de ID 233711069, e de ordem do MM. juiz desta Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição e documentos juntados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLI ENDLICH PEDRO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719011-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARLI ENDLICH PEDRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, a prova requerida pela parte autora (ID nº 228609982) não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Após, aguarde-se a juntada das informações solicitadas pelo MP (ID nº 230728878).
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025 18:30:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:39
Indeferido o pedido de MARLI ENDLICH PEDRO - CPF: *16.***.*59-00 (REQUERENTE)
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02/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLI ENDLICH PEDRO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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