TJDFT - 0716163-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:15
Outras decisões
-
08/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/05/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716163-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ARLI JOSE DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo VIRTUS, cor BRANCA, ano 2021, chassi 9BWDL5BZ6NP009162, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Diante da informação constante da diligência de ID n. 230790269, fica o autor intimado para que indique o endereço onde o bem poderá ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:03
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovante
-
01/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
-
28/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720737-89.2025.8.07.0016
Milena Souto Maior de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:09
Processo nº 0720737-89.2025.8.07.0016
Milena Souto Maior de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 11:20
Processo nº 0702140-63.2025.8.07.0019
Rozyelly Medeiros Teixeira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 00:26
Processo nº 0065464-50.2010.8.07.0001
Data Contrucoes e Projetos LTDA
Fernandes &Amp; Silveira Materiais para Cons...
Advogado: Karin de Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 18:52
Processo nº 0703146-62.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme de Carvalho Santos Teixeira
Advogado: Jose de Arimateia de Lima Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 00:34