TJDFT - 0702140-63.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:24
Outras decisões
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06/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:18
Outras decisões
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702140-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:09
Outras decisões
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05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*91-86 (AUTOR).
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21/03/2025 16:41
Outras decisões
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18/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702140-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WANDRESSA SILVA LEITE - CPF: *12.***.*49-10 (ADVOGADO), ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*91-86 (AUTOR) QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (CPF: 09.***.***/0001-04), objetivando que a parte requerida seja compelida a autorizar a internação hospitalar.
Aduz que o plano de saúde se negou a autorizar a internação da requerida, por não ter cumprido o período de carência necessário à utilização daquele serviço Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, diante da hospitalização da requerente, nomeio a advogada a requerente como sua curadora, a Dra.
WANDRESSA SILVA LEITE, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, tem-se que existe vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde.
Consoante indicado pelo art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência demanda demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado util do processo.
No caso em análise, observa-se que a cobertura de plano de saúde fornecida pela ré foi contratada no dia 01/01/2025.
Na data de hoje, teria dado entrada em unidade de saúde na qual foi solicitada internação para tratamento de quadro infeccioso (ID n. 229154918).
Observa-se do referido relatório médico que não há qualquer indicação dos requisitos previstos pelos artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Observa-se, da dicção legal, que a situação de emergência, apta a afastar a restrição da carência contratual, deve ser indicada por declaração do médico assistente.
Contudo, o laudo juntado aos autos não aponta a ocorrência de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à paciente, embora relate questões médicas tormentosas à requerente.
Não pode o Poder Judiciário se imiscuir na tarefa do médico assistente, ou atestar situação médica com base apenas na possível aparente gravidade da situação - cabe ao expert, por determinação legal, tal indicação.
Assim, não vislumbro os elementos do art. 300 do CPC, diante da ausência de probabilidade do direito.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Os demais pedidos constantes da inicial deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Dou à presente decisão força de mandado de CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO, ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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15/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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15/03/2025 02:52
Recebidos os autos
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15/03/2025 02:52
Indeferido o pedido de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*91-86 (AUTOR)
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15/03/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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15/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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