TJDFT - 0718705-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718705-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEANE CRISTINA DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou os cálculos (ID 234747408 e ss): Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 233390593 , ficam as Partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 15:46:05.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 22:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718705-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JEANE CRISTINA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JEANE CRISTINA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que ocorreu a prescrição da pretensão e o excesso de execução (ID 228060480).
A autora não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
O réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição sob o argumento de que a autora apresentou o cumprimento de sentença da ação coletiva em no dia 18/10/2024, sendo que a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 30/6/2017.
No entanto, essa questão já foi objeto de análise do Juízo da ação coletiva, que afastou a prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, nos seguintes termos: “Em atenção à observação do exequente sobre a prescrição da pretensão de cumprimento individual, consigno que em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Logo, não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva.” Em que pese o pedido de cumprimento de sentença tenha sido apresentado 12/8/2009, o réu apresentou exceção de pré-executividade em 7/6/2010, rejeitada pelo Juízo da ação coletiva, tendo o réu interposto agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0000293-18.2011.8.07.0000.
O agravo de instrumento manteve a decisão proferida, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/04/2022 (ID 123502780), data em que a execução coletiva voltou a tramitar.
Contudo, interrompida a prescrição o prazo prescricional retornou a fluir pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Neste caso, o cumprimento coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 encontra-se em tramitação, inclusive nele houve decisão rejeitando a prescrição, portanto, não houve o último ato da execução coletiva, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Passa-se ao exame do pedido subsidiário.
Ainda, alegou o réu que se aplica ao caso o Tema nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença individual, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Em que pese tratar o tema da questão relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do cumprimento de sentença individual, verifica-se que a determinação de suspensão da tramitação dos processos limita-se àqueles relativos a recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que evidentemente não é o caso.
Portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão da indicação do marco inicial dos cálculos e data de citação equivocados.
Além disso, informa que a autora considerou rubricas diversas daquelas que compõem a base de cálculo.
Por fim, alega não haver possibilidade de identificar as divergências nos cálculos no que se refere à atualização monetária, tendo em vista que a autora não apresentou planilha detalhada.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao réu em relação ao marco inicial dos cálculos e a data de citação da ação coletiva, tendo em vista que, conforme as fichas financeiras (ID 218883232), a admissão da autora se deu em 23/04/1996 e a citação da ação coletiva em 09/03/2021 (ID 218883225).
A autora não se manifestou.
O título executivo assim decidiu: Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Verifica-se, portanto, que o título executivo não definiu os critérios para a correção monetária do valor devido.
No entanto, esta fixação é necessária e os valores corrigidos são devidos.
Assim, o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 905): 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deve ainda ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, com observância do crédito principal mais os juros e correção monetária.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO.1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório.2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015.3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021).4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo.5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária.6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.(Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Porém, da documentação acostada aos autos não é possível afirmar que qualquer das partes tenha utiliza os índices de correção monetária adequadas.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta indique o valor devido, devendo para tanto considerar o título executivo, a data de atualização dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença, a data de citação da ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (09/03/2021), o marco inicial dos cálculos (04/1996), considerando as fichas financeiras de ID 218883232 e o teor desta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:47
Outras decisões
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03/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:03
Deferido o pedido de JEANE CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*11-49 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2024 20:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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