TJDFT - 0704796-31.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704796-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA, LEONARDO MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Ressalto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 7 de janeiro de 2025 15:19:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:21
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:04
Outras decisões
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704796-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA, LEONARDO MANOEL DA SILVA DESPACHO A exequente não cumpriu o parágrafo segundo da decisão de ID 204287629.
Fica a parte exequente intimada a providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 14:07:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 11:21
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n° 0704796-31.2022.8.07.0008 movida por RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CPF/CNPJ:21.***.***/0001-37 em face de JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA -CPF/CNPJ:*97.***.*94-15 e LEONARDO MANOEL DA SILVA - CPF/CNPJ:*00.***.*81-02 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 2.153,89 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para ciência da PENHORA do(s) seguinte(s) IMÓVEL(EIS): 1) Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco F, Apartamento 302, PARANOÁ PARQUE - PARANOÁ/DF, CEP 71587-412, ficando cientificados de que o prazo para o oferecimento de IMPUGNAÇÃO será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da expiração do prazo desse edital, podendo ainda os EXECUTADO(A)S, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, devendo os executados constituir advogado para realizar sua defesa.
Tudo de acordo com a(o) decisão/despacho de ID 204287629 de seguinte teor: "Tendo em conta o teor do acórdão de ID 196968671, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ali indicado.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o credor hipotecário (CEF).
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por edital.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 15:07:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 17/07/2024 17:43.
Eu, Valdenir Rezende Junior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 10:17
Expedição de Edital.
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18/07/2024 12:58
Expedição de Termo.
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17/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
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16/05/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Outras decisões
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03/05/2024 21:15
em cooperação judiciária
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15/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704796-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA, LEONARDO MANOEL DA SILVA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 191813840, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:31:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704796-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA, LEONARDO MANOEL DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:37:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE LEGAL)
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15/02/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704796-31.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA, LEONARDO MANOEL DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 182036371.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:31:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:14
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
04/11/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0704796-31.2022.8.07.0008, movida por RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1, em face de JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de JOSINEIDE LEANDRO DE LIMA(*97.***.*94-15); LEONARDO MANOEL DA SILVA(*00.***.*81-02); que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 1.140,92 (um mil e cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 167378906, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços dos executados restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC." que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 04/08/2023 14:58.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 11:00
Expedição de Edital.
-
08/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:19
Outras decisões
-
17/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 04:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:01
Outras decisões
-
03/05/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Outras decisões
-
25/04/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:05
Outras decisões
-
12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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