TJDFT - 0702937-43.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 22:17
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de THAIS BATISTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702937-43.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS BATISTA DA SILVA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAIS BATISTA DA SILVA em desfavor de VIVO S.A., devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora vem recebendo ligações telefônicas de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar a referida dívida.
Ressalta que não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado na plataforma do Serasa.
Aduz que a dívida não poderia estar ali inscrita, uma vez que se trata de "manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível", em razão da prescrição.
Sustenta que o consumidor é induzido a acreditar que seu nome "está sujo", levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado.
Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, com a proibição de efetuar a cobrança da referida dívida, por qualquer meio.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da dívida relacionada ao contrato nº 999980117409, vencida em 20/07/2013, no valor atual de R$ 150,08.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e descabimento da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega, em síntese, que o nome da autora não foi negativado, sendo que apenas consta cadastrado em plataforma de negociação (SERASA LIMPA NOME).
Discorre sobre a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar o dano moral.
Enfatiza que a pretensão de declaração de inexistência dos débitos não merece acolhida, na medida em que o débito é existente e a prescrição não extingue obrigação.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação, com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o réu não demonstrou de forma cabal que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No que concerne à alegação de ilegitimidade, ressalto que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando a autora que a requerida é responsável pela manutenção de seu nome em plataforma de cobrança, a parte requerida, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial.
Rejeito, por fim, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência do débito em debate nestes autos.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No caso em tela, inexiste qualquer ilegalidade nas cobranças efetivadas, uma vez que as dívidas prescritas existem, embora não contem com exigibilidade em juízo.
Em outras palavras, a prescrição da dívida impede o credor de cobrá-la por meio de ação judicial.
No entanto, ele não perde o direito de cobrá-la por vias administrativas.
A apresentação no programa Serasa Limpa Nome, por sua vez, não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de simples sistema de negociação, o qual não é considerado para fins de diminuição de score (embora o seja para aumento, caso ocorra o pagamento), como facilmente verificável no próprio sítio eletrônico do órgão, o qual contém informações de acesso público.
Ressalto que o referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Enfatizo, mais uma vez, que as dívidas prescritas existem e podem ser cobradas administrativamente.
No mesmo sentido há recente julgado do E.TJDFT em caso análogo: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MEIO DE DEFESA INDIRETA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome é não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 3.Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1394788, 07008880920218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça nas cobranças efetuadas pela ré, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudicam.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Em relação à pretensão do requerido em haver condenação da autora por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.
Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte autora com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 18:27:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS BATISTA DA SILVA - CPF: *58.***.*12-75 (AUTOR).
-
26/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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