TJDFT - 0719598-31.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719598-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ARAUJO SANTOS EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Diante do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (gravada de sigilo e visível somente para a parte) a seguir, intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
21/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:58
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 18:34
Juntada de consulta sisbajud
-
06/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de TIAGO ARAUJO SANTOS - CPF: *21.***.*26-43 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:33
Deferido em parte o pedido de TIAGO ARAUJO SANTOS - CPF: *21.***.*26-43 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:24
Deferido o pedido de TIAGO ARAUJO SANTOS - CPF: *21.***.*26-43 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719598-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ARAUJO SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
De plano, verifico ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à primeira ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., já que o voo impugnado pela parte autora foi operado pela segunda ré PASSAREDO TRANSPORTES AEROS LTDA., de modo que é necessário se reconhecer que aquela não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, EXTINGO o processo em relação à ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente que noticiou, em síntese, que o voo do dia 10/11/2022 com saída em Salvador/BA e destino a Brasília/DF, às 15h20 com previsão de chegada às 19h35, foi alterado pela ré, que o realocou em outro, sendo que somente chegou no destino final após às 00h30.
Asseverou também que a ré não ofereceu qualquer tipo de assistência material.
Ao final, pugnou pela condenação dela à indenização a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, contestou os pedidos em ID 16601419.
Assim, e diante da verossimilhança das alegações autorais, cabia à demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, ter demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o cancelamento/alteração do voo, ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais ou eventuais condições climáticas desfavoráveis, a alteração referida na exordial se fazia necessária, porém nada provou a esse respeito, visto que se limitou a alegar que o cancelamento/atraso se deu em razão da necessidade de manutenção não programada, porém sem demonstrar documentalmente o teor de suas alegações.
Outrossim, merece registro também que não há qualquer demonstração de que houve comunicação prévia ao cliente acerca da alteração, restando caracterizada assim a má prestação de serviço.
Desse modo, a conduta da requerida foi apta para causar lesão moral, máxime porque o cancelamento/readequação do voo fez com que o demandante tivesse que aguardar período considerável de espera até o próximo embarque, com atraso na chegada ao destino final de aproximadamente 5 horas, já que originalmente estava previsto para chegar às 19h35 do dia 10/11/2022, e somente chegou às 00h30 do dia seguinte.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão e o período de espera no aeroporto para realocação em outro voo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação à ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEROS LTDA. a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/07/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/07/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/05/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/05/2023 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/12/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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