TJDFT - 0702095-51.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:27
Outras decisões
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:30
Outras decisões
-
04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Decisão id 221039201 , intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO., DF - 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 17:46
Outras decisões
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo não atinge R$ 1.768,23 (um mil e setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 210568478.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:36
Outras decisões
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado pela parte autora.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:18
Outras decisões
-
12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de desbloqueio (ID 204561383) do valor bloqueado pelo SISBAJUD, eis que os documentos que instruem o pedido comprovam que o crédito existente na conta da executada é oriundo de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Convém ressaltar, que como responsável pelo sustenta de filho menor de idade, que necessita de cuidados especiais, é perfeitamente crível que a penhora da quantia encontrada mostra-se inaceitável e desarrazoada, sob pena de comprometimento do custeio das necessidades básicas e médicas da menor, além do mais o pedido encontra suporte no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.
Dessa forma, determino o imediato cancelamento do bloqueio da conta da autora levada a efeito nos termos do ID.198737250, com fulcro no artigo 854, §4º, do Código de Processo Civil, conforme recibo de protocolo em anexo.
Cumpra-se.
Dê-se ciência à parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:15
Deferido o pedido de DENISE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *09.***.*16-49 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
16/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/03/2024 14:54
Outras decisões
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado pela parte autora.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:01
Outras decisões
-
02/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:27
Outras decisões
-
21/11/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:23
Outras decisões
-
03/11/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
05/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:20
Outras decisões
-
05/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 93,16 (noventa e três reais e dezesseis centavos) (ID 167364491).
Designada audiência de conciliação e intimada a parte devedora, esta não compareceu ao ato.
Desse modo, o bloqueio deve ser convertido em pagamento.
Intime-se a parte credora para informar número de conta bancária para transferência de valores.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada.
Considerando que o bloqueio não satisfaz a obrigação, deverá a parte credora indicar, objetivamente, bens passiveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento do processo independente de intimação.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para extinção da execução.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:52
Outras decisões
-
13/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/09/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/09/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702095-51.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: DENISE NASCIMENTO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada do resultado positivo da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 157581064, designei audiência de conciliação para ocorrer no dia e horário abaixo especificados.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 08/09/2023 14:00min.
Certifico, por fim, que a audiência foi designada para a primeira data disponível no sistema.
Intimar e/ou citar ambas as partes.
Após a diligência de intimação e/ou citação, alocar os autos na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
LINK da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Utilizar um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo link acima indicado.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 02/08/2023 15:41 EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
02/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:30
Outras decisões
-
28/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719598-31.2022.8.07.0009
Tiago Araujo Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ruana Heryca Magalhaes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 09:39
Processo nº 0738954-59.2020.8.07.0016
Fd Conveniencia 206 Comercio Varejista D...
Diego Santos
Advogado: Daiany Pereira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 20:31
Processo nº 0714407-35.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 105 C...
Gustavo Vinicius Nonato Souza Gomes
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:59
Processo nº 0002787-80.2003.8.07.0016
Arci Lourdes Birk Ponce
Antonio Ponce
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 16:42
Processo nº 0704303-17.2023.8.07.0009
Siga Credito Facil LTDA
Francisca Elizangela Ferreira
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:20