TJDFT - 0714514-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714514-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: FELIPE AGUIAR VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em desfavor de FELIPE AGUIAR VIANA, partes qualificadas nos autos.
O autor sustenta que o réu, proprietário da unidade 9, encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva, com vencimento em 02/2023 – 10/02/2023, 03/2023 – 10/03/2023 e 07/2023 – 10/07/2023, no valor total atualizado de R$ 852,31 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito, assim como das taxas que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
O réu reconheceu parcialmente o débito, no valor correspondente ao montante original acrescido de multa de 2% e juros mensais de 1%, no total de R$ 864,60 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Efetuou o depósito de 30% e requereu o parcelamento do restante e a gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido no ID 229899540.
Réplica juntada no ID 231639750.
Alvará de levantamento expedido em favor do autor no ID 234941031.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O réu reconheceu a inadimplência e efetuou o depósito parcial do débito, de modo que a controvérsia instaurada diz respeito apenas à atualização dos valores.
Dispõe o artigo 1.336, § 1º do Código Civil que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.
O réu fez incidir em seus cálculos apenas a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, previstos no artigo 26, caput da Convenção (ID 167038780).
Entretanto, a correção monetária decorre da lei, estando prevista no artigo acima transcrito.
Logo, também deve incidir no montante total do débito.
Por fim, quanto aos honorários de cobrança de 20%, encontram previsão no artigo 26, § 1º da Convenção Condominial.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal, os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e podem ser incluídos no valor inadimplido pelo devedor quando houver expressa disposição na convenção do condomínio ou no estatuto da associação, como ocorreu neste caso.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais e fundo de reserva da unidade 9, com vencimento em 02/2023 – 10/02/2023, 03/2023 – 10/03/2023 e 07/2023 – 10/07/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), descontando-se a quantia já levantada pelo autor no ID 234941031.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além dos honorários de cobrança de 20%, previstos na Convenção do Condomínio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:33:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 06:49
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:49
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR VIANA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR VIANA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714514-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: FELIPE AGUIAR VIANA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 16:01:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR VIANA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:22
Outras decisões
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21/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714514-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: FELIPE AGUIAR VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Noutro giro, conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 224521477.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 224521477.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 10:47:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:42
Outras decisões
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Edital em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:50
Expedição de Edital.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:19
Outras decisões
-
27/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714514-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
10/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:17
Mandado devolvido dependência
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05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714514-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714514-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#188655064 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/03/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:38
Outras decisões
-
30/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714514-79.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#182635369 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
20/12/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Outras decisões
-
31/08/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714514-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 19 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: FELIPE AGUIAR VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Deverá a parte autora, ainda, recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
04/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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