TJDFT - 0749918-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVERIO PINTO DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO NERY MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR.
APOIO FAZENDÁRIO.
SINDFAZ.
INEXISTÊNCIA.
PROPOSITURA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997.
LEGITIMIDADE ATIVA.
IRDR N. 21.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva em relação aos exequentes por ausência de legitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os exequentes possuem legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 32.159/1997 nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21 foi a seguinte: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 4.
Os exequentes exerciam, ao tempo da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997, o cargo de técnico de apoio fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, órgão integrante da Administração direta do ente distrital. 5.
O cargo de técnico de apoio fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal é representado atualmente pelo Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal (SindFaz/DF).
O referido Sindicato era inexistente à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997. 6.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) era a entidade sindical representante da supramencionada categoria à época da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997, o que demonstra a legitimidade ativa dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido.
Tese de julgamento: “O pertencimento aos quadros da Administração Pública direta do Distrito Federal e a representação pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) na data da propositura da ação coletiva n. 32.159/1997 evidenciam a legitimidade ativa para a execução do título judicial que se formou na ação coletiva n. 32.159/1997 nos termos da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 21.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 21/TJDFT; TJDFT, AI 07184288020248070000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 24.10.2024; ED 07206537320248070000, Rel.ª Des.ª Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 7.11.2024; AI 07280265820248070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 22.10.2024. -
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:14
Conhecido em parte o recurso de SANDRO NERY MACIEL - CPF: *53.***.*01-53 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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