TJDFT - 0712776-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONIRA DE FREITAS GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712776-48.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ADONIRA DE FREITAS GUIMARAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação pelo procedimento comum c/c tutela de urgência n. 0712269-67.2024.8.07.0018, proposta por ADONIRA DE FREITAS GUIMARAES em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 224838435), o d.
Magistrado de primeiro grau homologou honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem custeados pela agravada, nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que a decisão homologou honorários periciais excessivos e desproporcionais à mínima complexidade do trabalho.
Com esses argumentos, pleiteia o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, reduzindo os honorários periciais.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal em decorrência da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Verifico que o agravante não formulou pedidos em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025 às 16:55:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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