TJDFT - 0005827-18.2003.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005827-18.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto por CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar Foi determinada a expedição de requisitórios conforme determinado na decisão de ID 229486302.
Tendo em vista que foram expedidos os requisitórios, intimem-se o DF para pagamento, pelo prazo de 02 meses.
Após, aguarde-se pagamento em tarefa própria. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 233194011), o qual foi extinto pelo pagamento conforme decisão anterior.
Resta apenas levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE do depósito de R$ 6.343,56, mais acréscimos legais, em favor do PROJURÍDICO DO DF, conforme decisão de ID 235819604.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:41
Outras decisões
-
20/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/08/2025 14:20
Juntada de Ofício de requisição
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:44
Outras decisões
-
15/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005827-18.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto por CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar Expeçam-se os requisitórios conforme determinado na decisão de ID 229486302. (ii) Cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID 233194011) O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a executada CELY.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios conforme determinado na decisão de ID 229486302.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:29
Outras decisões
-
24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005827-18.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente apresentou pedido de reconsideração quanto à decisão de ID 228959811, ante a ausência de determinação de destaque de honorários contratuais.
Em consulta aos autos, verifica-se que assiste razão à parte, motivo pela qual retifico a decisão, nos seguintes termos: [...] Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de ID 223626229 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 103.738,26 em favor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - OAB DF9234-A - CPF: *01.***.*03-15 e MARIA LUCIA VITORINO BORBA - OAB DF929-A - CPF: *33.***.*34-20, nos termos do contrato de ID 15921847.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 5.610,51 em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - CPF: *01.***.*03-15.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 223626229: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 103.738,26 em favor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - OAB DF9234-A - CPF: *01.***.*03-15 e MARIA LUCIA VITORINO BORBA - OAB DF929-A - CPF: *33.***.*34-20, nos termos do contrato de ID 15921847. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 5.610,51 em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - CPF: *01.***.*03-15.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:49
Deferido o pedido de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0005827-18.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados dos cálculos da d.
Contadoria, as partes concordaram (IDs 227073616 e 228689387).
Nesse sentido, HOMOLOGO os cálculos de ID 223626229 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 103.738,26 em favor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00.
Frisa-se que, no tocante a eventual destaque de honorários contratuais, não foi identificado qualquer pedido nesse sentido, tampouco contrato que autorize o destacamento.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 5.610,51 em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - CPF: *01.***.*03-15.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 223626229: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório no valor de R$ 103.738,26 em favor de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 5.610,51 em favor de ORDENATO CANDIDO BORBA - CPF: *01.***.*03-15.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:55
Outras decisões
-
12/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:27
Outras decisões
-
01/08/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/12/2023 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:41
Outras decisões
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 17:02
Indeferido o pedido de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO - CPF: *64.***.*48-00 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/03/2023 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2022 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 13:51
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 08:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:45
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2021 15:55
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 18:20
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2020 14:29
Processo Desarquivado
-
06/02/2020 19:40
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2020 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2020 21:21
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:40
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/01/2020 15:14
Processo Desarquivado
-
31/07/2019 10:34
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2019 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2019 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
11/07/2019 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 13:48
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 07:55
Decorrido prazo de CELY MARGARETH TSCHIEDEL CURADO em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2018 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 15:14
Publicado Petição Inicial em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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