TJDFT - 0705025-92.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705025-92.2025.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARLUCE ALVES VIANA REU: MAURO FABIANO FONTOURA VIEIRA Nome: MAURO FABIANO FONTOURA VIEIRA Endereço: Conjunto B, Casa 5, Arapoanga, Portal do Amanhecer (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73366-116 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a imediata imissão na posse do imóvel situado no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto “B”, Casa 5, Arapoanga, Planaltina/DF, atualmente ocupado indevidamente pelo réu, a fim de garantir sua moradia, diante do risco iminente de desabrigo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) adquiriu o imóvel mencionado por meio de escritura pública já registrada em cartório; b) o bem estava locado ao réu por contrato firmado com a antiga proprietária, com cláusula permitindo a alienação durante a vigência do contrato; c) o réu expressamente renunciou ao direito de preferência e firmou termo de ciência de desocupação, comprometendo-se a desocupar o imóvel até 27/03/2025; d) mesmo após o prazo convencionado, permaneceu no local sem qualquer vínculo jurídico com a nova proprietária; e) foram frustradas as tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante notificação e contatos diretos; f) a autora necessita com urgência da posse do imóvel, pois se encontra prestes a perder o local onde reside atualmente, situação agravada por sua idade avançada, próxima a 60 anos.
A probabilidade do direito decorre da demonstração documental da aquisição regular do imóvel pela autora, além da renúncia expressa do réu ao direito de preferência e ao reconhecimento da obrigação de desocupar o bem.
A continuidade da ocupação, apesar da perda da legitimidade para tal, configura detenção injusta, passível de imediata imissão da posse à legítima proprietária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora se encontra em situação iminente de desabrigo, com risco concreto e imediato à sua dignidade e bem-estar, sendo imprescindível o ingresso no imóvel de sua propriedade.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que a desocupação determinada poderá ser revertida em caso de improcedência da ação, sendo possível eventual indenização por perdas e danos, caso cabível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel situado no Condomínio Portal do Amanhecer, Conjunto “B”, Casa 5, Arapoanga, Planaltina/DF, autorizando, se necessário, o uso de força policial, arrombamento e depósito dos bens do réu em local apropriado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da desocupação, contado da intimação pessoal do réu, sob pena de adoção das medidas coercitivas autorizadas.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232661122 Petição Inicial Petição Inicial 25041211041265500000211640909 232661130 RG e CPF - Autora Marluce Alves Viana Anexo 25041211041342700000211640914 232661131 Procuração - Dr.
Carlos Henrique Bezerra Anexo 25041211041402000000211640915 232661132 Comprovante de residência Autora Anexo 25041211041454200000211640916 232661133 Declaração de Hiposuficiência e comprovante rendimento Anexo 25041211041505400000211640917 232661134 ANEXO 1 - Escritura Pública - Sra.
Marluce Anexo 25041211041565100000211640918 232661135 ANEXO 2 - Cópia - Contrato de locação entre o inquilino e o antigo proprietário Anexo 25041211041631800000211640919 232661136 ANEXO 3 - Declaração de não interesse na aquisição do imóvel Anexo 25041211041698300000211640920 232662701 ANEXO 4 - Notificação de ciência para desocupação do imóvel - Prazo 30 dias Anexo 25041211041746500000211640935 232662702 ANEXO 5 - Notidicação Extrajudicial - Sr.
Mauro Fabiano Fontoura Vieira e tentativas de contatos via Anexo 25041211041794200000211642536 232662704 OAB - Carlos Henrique Bezerra Anexo 25041211041858000000211642538 232662707 Petição Inicial Petição Inicial 25041211062534600000211642541 232662708 RG e CPF - Autora Marluce Alves Viana Anexo 25041211062608900000211642542 -
16/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE ALVES VIANA - CPF: *98.***.*37-91 (AUTOR).
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16/04/2025 10:33
Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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