TJDFT - 0732040-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 10:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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26/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CARMINDO LUCIO VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:16
Outras decisões
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11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732040-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMINDO LUCIO VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Comprove-se, também, por meio de publicação em diário oficial, a data da aposentadoria da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:21:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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