TJDFT - 0704418-79.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704418-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ALVES RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID. 234728660. .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 07:37:43.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704418-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ALVES RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida 108 BV, 1000, RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PRÉDIO 12 E-1, Jardim Boa Vista II, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-709 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Registro, inicialmente, que o feito foi cadastrado no PJe sem a marcação de liminar pendente, razão pela qual seguiu a ordem de conclusão geral nesta serventia.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em sua conta corrente por dívida de seguro que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, tendo em vista que o histórico de id 231081445 demonstra que o autor é contumaz na contratação de empréstimos, sendo possível que o valor descontado a título de seguro tenha sido contratado em uma das operações listadas no referido histórico.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231079524 Petição Inicial Petição Inicial 25033117025568900000210244508 231079526 1 RG e CPF 042 Documento de Identificação 25033117025693000000210244510 231079528 2 - comprovante de residencia atualizado402 Comprovante de Residência 25033117025836300000210244512 231079531 3 - declaraçao de hipossuficiencia408 Declaração de Hipossuficiência 25033117025997000000210244515 231079535 4 procuraçao seguro agibank410 Procuração/Substabelecimento 25033117030128100000210244519 231079539 5 - FOTO Fotografia 25033117030276800000210244522 231081445 6 - extrato_emprestimo_consignado_completo_140524 Documento de Comprovação 25033117030472700000210244527 231081448 7 -historico-creditos Documento de Comprovação 25033117030622100000210244530 231081449 8 - EXTRATO AGIBANK 1 Documento de Comprovação 25033117030727600000210244531 231081451 8 - EXTRATO AGIBANK 2 Documento de Comprovação 25033117030849600000210244533 231081455 8 - EXTRATO AGIBANK 3 Documento de Comprovação 25033117030995300000210245836 231081456 11 extrato CNIS Documento de Comprovação 25033117031135600000210245837 231081458 12 IRPF 2022 Comprovante 25033117031295900000210245839 231081459 13 IRPF 2023 Documento de Comprovação 25033117031449600000210245840 231081461 14 IRPF 2024 Comprovante 25033117031650100000210245842 231081462 15 CTPS Documento de Comprovação 25033117031759200000210245843 232705043 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041410163731300000211682334 -
16/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO ALVES RODRIGUES - CPF: *93.***.*14-15 (AUTOR).
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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