TJDFT - 0706103-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TIFFANI DA SILVA BRITO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706103-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIFFANI DA SILVA BRITO REU: VICTOR HUGO DE PAULA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/03/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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