TJDFT - 0712237-04.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LEONEL RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA INDEVIDA.
CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré à sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença, ante a ausência de revelia; (ii) culpa concorrente do autor pelo acidente de trânsito; e (iii) comprovação dos danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
Nulidade da sentença.
No contexto da legislação especial, não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Embora tenha a ré comparecido à audiência de conciliação (ID 68676774), não ofereceu contestação às alegações deduzidas na inicial, tornando os fatos narrados incontroversos, em razão do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica dos fatos (CPC, art. 336).
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1950062, 0709532-27.2024.8.07.0007, Rel.ª Maria de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 2.12.2024.
Preliminar rejeitada. 5.
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, estando a responsabilidade civil atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 6.
As provas produzidas atestam que, ao manobrar o veículo para sair da vaga de estacionamento, a ré colidiu no veículo do autor (ID 68676005), dando causa ao evento danoso porquenão observou as condições e o tráfego do local, infringindo os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 7.
Outrossim, a ré não obteve êxito na comprovação da culpa concorrente do autor, importando destacar que o condutor de veículo que realiza a manobra atrai para si o dever de cuidado e atenção às condições da via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
E mesmo consideradas as circunstâncias apontadas pela ré (condução em ponto cego e inobservância dos princípios da direção defensiva), não é possível deduzir que o autor contribuiu significativamente para a colisão dos veículos.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1366114, 0724497-61.2020.8.07.0003, Rel.
Gilmar Tadeu Soriano, Terceira Turma Recursal, j. 25.8.2021. 8.
Destarte, evidenciada a responsabilidade exclusiva da ré pelo acidente de trânsito (CPC, art. 373, I), deve ser reconhecido o direito do autor à reparação dos danos suportados, satisfatoriamente comprovados (ID 68676006), na forma determinada na sentença.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1885973, 0716611-52.2023.8.07.0020, Rel.ª Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 28.6.2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, I; CTB, arts. 28 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1950062, 0709532-27.2024.8.07.0007, Rel.ª Maria de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 2.12.2024; Acórdão 1366114, 07244976120208070003, Rel.
Gilmar Tadeu Soriano, Terceira Turma Recursal, j. 25.8.2021; Acórdão 1885973, 0716611-52.2023.8.07.0020, Rel.ª Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 28.6.2024. -
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de ANTONIA ELIENE ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*73-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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