TJDFT - 0700926-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 17:03
Desentranhado o documento
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23/07/2025 17:03
Desentranhado o documento
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23/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700926-60.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE LUIZ DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Provido o recurso pelo acórdão objeto do ID 72171377, o próprio agravante opôs embargos de declaração para ver sanada omissão no julgado.
No entanto, verifico que na origem foi prolatada sentença no dia 11.06.2025, ocasião em que foram julgados improcedentes os pedidos.
Contra essa sentença foi interposto Recurso Inominado no dia 17.06.2025, ainda em fase de processamento na origem.
Julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto, como também devolução de toda a matéria em razão da interposição de Recurso Inominado.
Determino seu arquivamento com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Custas e honorários já dispostos no acórdão embargado.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:08
Prejudicado o recurso JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *27.***.*71-68 (EMBARGANTE)
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22/06/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/06/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *27.***.*71-68 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2025 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700926-60.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ DA SILVA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, em face da decisão que negou a tutela de urgência na origem por entender o juízo que o pleito é satisfativo.
A controvérsia diz respeito à aplicação da regra introduzida Lei n. 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980), introduzindo nova redação ao art. 98, I, b, 4, que alterou a idade da transferência de ofício para a reserva remunerada para 63 anos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, presentes a probabilidade do direito e urgência da medida, a necessitar pronta intervenção do Poder Judiciário.
A controvérsia diz respeito à aplicação da norma geral dos militares da União conjuntamente com a legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Lei n. 7.479/1986, arts. 78, § 1.º, “b”; 79; 88, I; 91, II e 93, I, alínea b, item 4, que estipula a idade limite em 56 anos para a agregação do militar e consequente passagem para a inatividade.
No julgamento do Recurso Inominado n. 0704767-19.2020.8.07.0018, foi decidido: “(...) 3.
Verifica-se, no caso, o dever de observância da inovação contida na Lei n.º 13.954, de 2019 (que alterou, dentre outros, o Decreto-Lei n.º 667, de 1969, bem como a Lei n.º 6.880, de 1980). 4.
A referida alteração legislativa acarreta a revogação tácita da Lei n.º 7.479, de 1986, no que tange aos critérios para transferência para reserva remunerada, ex officio, por atingimento da idade limite. 5.
Ainda que inexistente a edição da lei específica, consta na Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que estabelece as diretrizes e parâmetros mínimos a serem seguidos pelo Distrito Federal, cuja competência se limita às questões específicas de predominância regional, a obrigatoriedade de observância como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. 6.
Com efeito, se referido dispositivo legal determina de antemão a idade-limite a ser adotada pela legislação específica, não há como acolher a tese apresentada pelo Distrito Federal de que permanece vigente a idade-limite de 55 anos prevista na Lei n.º 7.479, de 1986. 7.
Haja vista a inobservância da Lei 13.954/2019, constata-se a ilegalidade do ato administrativo que determinou a transferência do demandante para a reserva remunerada ex officio, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo do CBMDF.” No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 07021137420238079000, 1ª Turma Recursal, julgado em 06/05/2024, Rela.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio.
De outro lado, não verifico que a concessão de medida para suspender a eficácia da Portaria de Agregação constitua medida satisfativa, porque voltada na proteção do direito da Militar de permanecer nas fileiras de sua corporação.
Tampouco é irreversível, porque o julgamento em sentido contrário devolverá a eficácia do ato e provocará os desdobramentos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da pretensão recursal para suspender a eficácia da Portaria n° 491, de 13 de agosto de 2024, publicada no DODF 156, de 15 de agosto de 2024, em relação ao Agravante.
Os atos de cumprimento da presente decisão serão executados pelo juízo onde se encontra o processo na origem, devendo a Secretaria da Turma proceder a imediata intimação da parte agravada.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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