TJDFT - 0722072-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - UNIEB DO PLANO PILOTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSALINA GABRIEL ALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA BITES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA PIRES SINOTI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NARLA SKEFF em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA FIALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LIDIA SOUZA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IARA SUZYE DE LIMA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GISELE CELMAN GORGONIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA LEMOS DEL CORSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMILA ALVES LIMA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA MALHEIROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722072-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR, ANA CLAUDIA MENDONCA MALHEIROS, CAMILA ALVES LIMA GOMES, CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA, CAROLINA LEMOS DEL CORSO, FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES, FABIO DUARTE, GISELE CELMAN GORGONIO, IARA SUZYE DE LIMA E SILVA, JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO, LIDIA SOUZA CRUZ, LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA, LUCIANA BATISTA FIALHO, LUCIANO DE SOUSA SILVA, NARLA SKEFF, RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA, SAMARA CARVALHO DOS SANTOS, SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS, SIMONE BATISTA PIRES SINOTI, SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA, SUZANA FERNANDES DE SOUZA, VANESSA FERREIRA CHAVES, VICTOR DE OLIVEIRA BITES, ROSALINA GABRIEL ALVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - UNIEB DO PLANO PILOTO SENTENÇA RELATÓRIO AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR, ANA CLAUDIA MENDONÇA MALHEIROS, CAMILA ALVES LIMA GOMES, CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA, CAROLINA LEMOS DEL CORSO, FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES, FABIO DUARTE, GISELE CELMAN GORGONIO, IARA SUZYE DE LIMA E SILVA, JEFFERSON DA SILVA PEREIRA, JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO, LIDIA SOUZA CRUZ, LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA, LUANA DE BARROS VILELA, LUCIANA BATISTA FIALHO, LUCIANO DE SOUSA SILVA, NARLA SKEFF, RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA, SAMARA CARVALHO DOS SANTOS, SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS, SIMONE BATISTA PIRES SINOTI, SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA, SUZANA FERNANDES DE SOUZA, VANESSA FERREIRA CHAVES, VICTOR DE OLIVEIRA BITES, ROSALINA GABRIEL ALVES impetraram mandado de segurança contra o SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA e o SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E INTEGRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja anulado o Memorando Circular 173/2024.
Segundo o exposto na inicial, os impetrantes são Professores de Educação Básica em regime de contratação temporária.
Foram contratados a partir do processo seletivo regido pelo Edital 53/2023.
Relatam que no ano de 2024 foram lotados no CED 01, responsável pela educação no sistema prisional, ministrando aulas para detentos.
Alegam que para atuar no sistema prisional, os professores devem apresentar aptidão, mediante atestado obtido pelo profissional que possui certa formação e detém conhecimentos teóricos e práticos para atuar em atendimentos específicos das etapas e modalidades da Educação Básica.
Afirmam que a Administração expediu o Memorando Circular 448/2024, no qual afastou a exigência de aptidão nas vagas para o sistema prisional.
Apontam ilegalidade no ato, que não pode alterar os termos do edital.
Ponderam que a alteração prejudica seu direito líquido e certo de não concorrer a novas carências para o ano de 2025.
Além disso, a medida prejudica os detentos.
Sustentam violação à legalidade e vinculação ao edital.
Acrescentam que o ato não foi devidamente motivado.
Na decisão ID 220839686 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contra essa decisão os impetrantes interpuseram o AGI 0753924-73.2024.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Maria Leonor Leiko Aguena, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
As autoridades impetradas prestaram informações em ID 222300067 e 223625531.
O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 222525967.
A douta Promotoria de Justiça se manifestou pela concessão da ordem.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva O SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E INTEGRAL arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a unidade encarregada de implementação e execução de políticas educacionais em ambientes de privação de liberdade é a Diretoria de Educação de Jovens e Adultos – DIEJA.
Não obstante o alegado, observa-se que o ato impugnado consiste no Memorando Circular 173/2024, o qual é subscrito tanto pelo SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA como pelo SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA E INTEGRAL.
Sendo assim, ambas as autoridades são legitimadas para responder à impetração, considerando-se o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009.
Por isso, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito Os impetrantes foram aprovados em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital 53, de 21/12/2003.
O Edital dispôs o seguinte: 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O Processo Seletivo Simplificado será regido pelas normas contidas no presente Edital e seus anexos e será executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), endereço eletrônico: https://www.iades.com.br e e-mail: [email protected]. 1.2 O Processo Seletivo Simplificado destina-se a selecionar candidatos a professor substituto temporário para integrar o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas ao exercício da docência nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal e(ou) unidades parceiras. 1.2.1 É vedado o aproveitamento do contratado em qualquer outra área da Administração Pública. 1.2.2 O candidato aprovado no presente certame será relacionado em listagem e comporá o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), nas Coordenações Regionais de Ensino (CREs), observando-se a habilitação/formação do candidato e a sua opção no Processo Seletivo Simplificado. 1.2.3 O candidato aprovado no presente certame será classificado e comporá o Banco de Reservas do Ensino Regular, podendo atuar, excepcionalmente, nas carências a que se referem os itens 6, 7 e 8, se possuir a aptidão exigida, no momento da convocação. 1.2.3.1 A aptidão será concedida ao candidato aprovado conforme critérios dispostos em Portaria própria, circulares e demais normativos e orientações da SEEDF. 1.3 A contratação do professor substituto se dará para suprimento de carências definitivas, provisórias e temporárias (remanescentes) decorrentes de afastamentos legais de professor efetivo da SEEDF. 1.3.1 O contrato não gera vínculo empregatício entre o contratado e o Governo do Distrito Federal. 1.3.2 O contratado integrante do Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.
No item 8, o Edital trata dos requisitos para atuação nas unidades escolares especializadas e escola de natureza especial: 8 DOS REQUISITOS PARA ATUAR NAS UNIDADES ESCOLARES ESPECIALIZADAS E EM ESCOLA DE NATUREZA ESPECIAL 8.1 O candidato convocado para atuar em regência de classe nas Unidades Escolares Especializadas (UEEs) ou nas Escolas de Natureza Especial (ENEs), além de apresentar comprovantes de cursos exigidos neste Edital, deverá comprovar aptidão para bloquear a carência para a qual foi convocado. 8.1.1 O candidato inscrito para componente curricular exclusivo das Unidades Escolares Especializadas ou nas Escolas de Natureza Especial, conforme estabelecido no subitem 8.1 deste Edital, que não apresentar a aptidão no momento de bloqueio da carência ficará impedido de assumi-la. 8.1.1.1 A aptidão poderá ser concedida por meio de entrevista realizada por banca examinadora ou de declaração de atuação na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em qualquer tempo dos últimos 5 (cinco) anos, desde que somados 3 (três) anos na área pretendida. 8.1.2 Para atuar nos Núcleos de Ensino do Sistema Prisional o candidato deverá submeter-se aos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape), referentes à análise da vida pregressa, mediante compartilhamento dos dados dos candidatos, seguindo as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a legislação vigente, além de atender aos demais requisitos previstos para a atuação nas unidades especializadas. 8.2 São consideradas unidades especializadas da SEEDF: (...) g) Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleo de Ensino do Sistema Prisional). (...) 8.4 Os candidatos aprovados deverão observar as informações e apresentar documentos comprobatórios previstos no Anexo VII seguindo as orientações e cronograma a ser disponibilizado em Portaria própria. 8.5 Não haverá lista de classificação final exclusiva para os candidatos que declararem no ato de inscrição que possuem condições para atuar em regência de classe nas Unidades Escolares Especializadas (UEEs) ou nas Escolas de Natureza Especial (ENEs).
Em complementação, o Anexo VII do Edital lista os requisitos necessários para aquisição de aptidão para atuação nas Unidades Especializadas.
Em relação ao Sistema Prisional, o Anexo indica ser necessária a realização de cursos de aperfeiçoamento voltados para a EJA e cursos de Aperfeiçoamento na área específica (componente curricular que atua) ou cursos de aperfeiçoamento voltados para a EJA e cursos de Educação em Direitos Humanos.
Como se vê, de acordo com o Edital, o professor temporário selecionado para atuação nas unidades especializadas, além dos comprovantes de cursos, deve comprovar aptidão para bloquear a carência para a qual foi convocado.
Para os núcleos de ensino do sistema prisional, o candidato deve se submeter aos procedimentos adotados pela SEAPE, além de atender aos requisitos previstos para atuação nas unidades especializadas.
Os impetrantes alegam que a autoridade impetrada, por meio do Memorando Circular 173/2024-SEE/SUBIN, alterou as regras do Edital já referido.
O Memorando dispõe sobre a concessão de aptidão aos professores substitutos temporários aprovados e convocados no processo seletivo do Edital 53/2023.
Os impetrantes questionam especificamente o item 9 do documento, que diz o seguinte: 9.
Registra-se que, a partir de 2024, não haverá banca de aptidão para a Educação no Sistema Prisional.
Desse modo, todos os profissionais que se candidatarem para atuação em Educação no Sistema Prisional serão submetidos à investigação social, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF), mediante compartilhamento dos dados, seguindo as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da legislação vigente.
A leitura do item 9, isoladamente, pode indicar dispensa da exigência de aptidão dos professores para atuação no sistema prisional.
A análise completa do documento, contudo, permite a compreensão de que não há dispensa da exigência de aptidão.
O trecho destacado apenas indica não ser composta banca para cuidar da aptidão dos professores para atuação na educação do sistema prisional.
Isso não significa, contudo, que houve alteração nas regras do edital quanto à necessidade de se comprovar aptidão.
Note-se que o item 8.1.1 do edital previa que a aptidão pode ser concedida (i) por meio de entrevista realizada por banca ou (ii) mediante declaração de atuação na rede pública de ensino do Distrito Federal nos últimos cinco anos, desde que somados três anos na área pretendida.
Além disso, para atuar nos núcleos de ensino do Sistema Prisional, o edital exigia requisito adicional consistente na aprovação pela SEAPE.
Ainda, como já referido acima, o Anexo VII do edital elenca a necessidade de realização de (i) curso de aperfeiçoamento voltado para EJA e curso de aperfeiçoamento na área específica ou (ii) curso de aperfeiçoamento voltado para a EJA e curso de educação em direitos humanos.
Nesse quadro, tem-se que a regulação trazida no Memorando Circular não exclui a necessidade de se obter aptidão específica para atuação na educação do sistema prisional, mas apenas aborda o procedimento para obtenção dessa aptidão, excluindo a opção de realização de entrevista, que seria realizada por banca, mas mantida a entrega de declaração.
Cabe ressaltar que o edital do processo seletivo, em nenhum momento, impõe a necessidade de realização de avaliação por banca para obter aptidão.
Essa é apenas uma das possibilidades definidas, sendo certo que o item 1.2.3.1 diz que a aptidão será concedida ao candidato aprovado conforme critérios dispostos em portaria própria, circulares e demais normativos e orientações da SEEDF.
Nessa linha, assim esclareceram as autoridades impetradas em suas informações (ID 222300067): 10.
Nesse cenário, a Subsecretaria de Educação Básica (Subeb), em colaboração com sua unidade técnica responsável, por meio do Despacho - SEE/SUBEB/UNIGAEB/DIEJA ( 159964745), registrado no processo SEI nº 00020-00073347/2024-82, apresenta de forma oportuna as seguintes informações: (...) Dessa forma, compreendendo a relevância e o direito à educação das pessoas em situação de prisão, esta Secretaria criou a unidade escolar Centro Educacional 01 de Brasília (CED 01 de Brasília) para ser responsável, exclusivamente, pelo atendimento educacional nas 8 unidades prisionais do Distrito Federal, o qual se dá por meio da escolarização, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, e pela Política de Remição de Pena pela Leitura.
Registra-se que, conforme dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a população carcerária do Distrito Federal é composta por 15.946 internos e que, de acordo com o Sistema Integrado de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (159965156), o sistema penitenciário do Distrito Federal apresenta, atualmente, 12.092 internos que não concluíram a educação básica.
Considerando a urgente necessidade de ampliação da oferta educacional, que está acontecendo gradativamente, a demanda por docentes para atuar na Educação de Jovens e Adultos nas prisões é crescente e exige a formação continuada dos profissionais da educação para conferir a ampliação desse atendimento com qualidade.
Destaca-se que, somente no ano de 2024, a oferta da Educação de Jovens e Adultos no Sistema Prisional do Distrito Federal foi significativamente ampliada, demonstrando um compromisso com a reintegração e a inclusão dos internos por meio da educação.
No primeiro semestre de 2024, o CED 01 de Brasília atendeu, em 59 salas de aula, a um total de 111 turmas.
A continuidade e o crescimento desta iniciativa se concretizaram no segundo semestre de 2024, com um aumento notável para 77 salas de aula e para 148 turmas, conferindo uma ampliação de 30,5% no número de turmas e de 33,4% no número de salas de aula.
Em relação ao quantitativo de estudantes, no 2º semestre de 2024, foram atendidos 2.090 estudantes, matriculados nos três segmentos da EJA, em um universo de 15.227internos, perfazendo 13,73% da população carcerária.
Quanto à Política de Remição de Pena pela Leitura nos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, instituída pela cooperação mútua entre esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal (Portaria Conjunta nº 11/2022), esta Secretaria realizou, ao longo de 2024, 29.092 atendimentos, com vistas à remição de pena.
Registra-se um aumento significativo nos atendimentos, passando de 25.300, em 2023, para 29.092, em 2024, um crescimento de quase 15%.
Esse resultado expressivo não apenas comprova a adesão da população carcerária à iniciativa, mas também o compromisso desta SEEDF em oferecer oportunidades de reintegração e transformação social.
Portanto, a fim de suprir as carências do CED 01 de Brasília, seja por professores efetivos e/ou temporários, de modo a garantir a sustentabilidade e a qualidade da oferta, informa-se que a exigência de cursos de formação continuada em temáticas específicas (Educação nas Prisões, Educação em Direitos Humanos, Educação a Distância, Educação de Jovens e Adultos) permanece, bem como a investigação social, que é uma exigência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF).
Desse modo, é imperioso compreender que o fato de a educação no sistema prisional não compor mais o processo de concessão de aptidão não retira dos profissionais que já adquiriram a aptidão o direito de atuar no CED 01 de Brasília. (...) Reforça-se que o momento de apresentação da formação continuada não será pelo processo de concessão de aptidão, mas na convocação dos profissionais de contratação temporária, o que não interfere na ordem de classificação do Banco de Reservas, e, consequentemente, não prejudica nenhum candidato, pois garante que os candidatos sejam convocados conforme sua ordem de classificação.
Diante do exposto, registra-se que não se pode comparar as diversas ofertas educacionais realizadas por esta Secretaria, visto que cada atendimento apresenta especificidades típicas dos ambientes, tempos, espaços e perfis dos estudantes atendidos.
Ademais, a gestão pública tem o dever de prezar pela eficiência, pelo interesse público, bem como pela garantia do direito à educação de todos os cidadãos, conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal. 11.
Logo, as alterações introduzidas pelo Memorando Circular nº 448/2024 da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) não visam prejudicar os candidatos, mas sim otimizar o processo de seleção e, consequentemente, beneficiar a educação no contexto do sistema prisional.
A mudança na exigência da apresentação de aptidão não retira a importância da qualificação profissional.
Em vez disso, busca ampliar as oportunidades para um maior número de educadores, permitindo que a seleção de profissionais seja mais ampla e inclusiva.
Essa abordagem pode, inclusive, favorecer a diversidade de experiências e práticas pedagógicas, enriquecendo o ambiente educacional para os detentos. 12.
Vale destacar que a educação no sistema prisional é um direito fundamental, e a intenção da Secretaria é garantir que esse direito seja respeitado e efetivado de maneira mais eficiente.
A formação e a capacitação dos educadores continuam a ser uma prioridade, e as qualificações necessárias, embora adaptadas, não são desconsideradas.
A proposta é que, ao facilitar o acesso de mais profissionais ao sistema, se possa promover uma educação de qualidade, que atenda às necessidades específicas da população carcerária. 13.
Assim, as alterações promovidas pelo Memorando Circular não visam desmerecer o trabalho dos educadores que já possuem a aptidão reconhecida, mas sim proporcionar uma oportunidade para que mais profissionais possam contribuir para a educação e a ressocialização dos detentos.
A intenção é, portanto, construir um ambiente educacional mais robusto, garantindo que todos tenham acesso a uma educação de qualidade, respeitando os direitos tanto dos educadores quanto dos educandos.
Com isso, tem-se que a disposição do Memorando Circular 173/2024 não atenta contra os termos do edital, visto que não afasta a necessidade de aptidão para atuar nas unidades especializadas, mas apenas regulamenta um procedimento específico, nos limites do que permite o próprio edital.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 11:47:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:50
Denegada a Segurança a AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR - CPF: *69.***.*30-24 (IMPETRANTE), ANA CLAUDIA MENDONCA MALHEIROS - CPF: *38.***.*43-17 (IMPETRANTE), CAMILA ALVES LIMA GOMES - CPF: *55.***.*24-16 (IMPETRANTE), CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA -
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07/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:29
Outras decisões
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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11/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/12/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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