TJDFT - 0719559-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:04
Outras decisões
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27/08/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRHISTIANO OGYB COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CRHISTIANO OGYB COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719559-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRHISTIANO OGYB COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Diante do endereço informado na petição de ID 243292010, fica a parte autora intimada a esclarecer sobre a grafia "PLACA TIXIU", no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:28
Outras decisões
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17/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:52
Outras decisões
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27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão em face do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do veículo GM - CHEVROLET – ONIX HATCH JOY 1.0 8 – 2019 – BRANCA – QQP4F96 – 9BGKL48U0KB222914 – 001189194942.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do Devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do Autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A Parte Requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do §3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a Parte Autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anoto a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em anexo.
Cumprida a liminar e citado o Réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
22/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:40
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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