TJDFT - 0711539-51.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711539-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 249878837, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 09:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:15
Outras decisões
-
30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711539-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 146373899), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 230398103.
Devidamente intimada a apresentar contestação, a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 231832387), razão pela qual decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
Sem prejuízo, no caso concreto, a presente demanda busca a consolidação da posse do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, após o inadimplemento contratual por parte do devedor.
A mora restou adequadamente demonstrada nos autos, conforme planilha de débitos e notificação encaminhada ao endereço da ré.
Ressalte-se, ademais, que a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida nos autos e devidamente cumprida, com a apreensão e entrega do bem à parte autora, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, sem qualquer manifestação ou pagamento integral da dívida, mostra-se cabível a consolidação definitiva da posse do bem e a autorização para sua alienação extrajudicial pelo credor fiduciário, conforme autoriza o §6º do mencionado diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes (MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS, PLACA: SGN3D27, COR: BRANCA, ANO/MODELO: 2022/2022, RENAVAM: *13.***.*46-76 e CHASSI: 8AP359AFDNU213383, ID 146373899), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (sentença registrada eletronicamente) -
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:19
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711539-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito, nos termos da certidão de ID 227459474.
Intimo a parte autora a requerer a conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
26/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 21:13
Juntada de consulta renajud
-
17/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA FERREIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:27
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/04/2023 05:57
Juntada de consulta renajud
-
27/04/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:49
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
23/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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