TJDFT - 0719321-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MOREIRA CHAMON em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CHAMON em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
I. -
20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.275,25 (mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Retifico o polo ativo para constar a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83, representada pela CURADORIA ESPECIAL.
Intimem-se os Executados, nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
22/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:16
Deferido o pedido de DP - CURADORIA ESPECIAL (EXEQUENTE).
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15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/04/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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