TJDFT - 0700060-52.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE DÍVIDA NO SCR.
REINCLUSÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, proferida em fase de cumprimento de sentença.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a licitude da aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do consumidor de cadastros SCR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, em fase processual de cumprimento de sentença, segundo a qual foi aplicada a multa arbitrada para o descumprimento da obrigação estabelecida no título judicial.
Segundo o agravante, a obrigação de fazer foi cumprida e o apontamento atual da dívida, realizado no SCR, do Banco Central, foi incluído por outra instituição financeira, não integrante da lide.
Sustenta que o fato é superveniente e alheio à relação processual, não podendo ser imputado ao agravante. É o breve relato.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, reputo pertinente a suspensão da decisão agravada até ulterior decisão do colegiado sobre a legitimidade da multa imposta ao agravante.
Destarte, com a finalidade de evitar dano irreparável para a parte, concedo efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.” 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: determinar que a ré exclua o lançamento realizado indevidamente em nome do autor no Sistema de Registro e Informações do Banco Central do Brasil, no valor de R$12.355,34 (doze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (ID 67802243 - Pág. 124/129). 6.
O Relatório de Empréstimo e Financiamento SCR, emitido em 24/09/2024, indica que o prejuízo de R$12.355,34, anteriormente incluído pelo Banco Bradesco em março de 2024 e excluído por ordem judicial (ID 67802243 - Pág. 84, 189 e 192), foi novamente incluído em agosto de 2024, por ordem do Banco Digio (ID 67802243 - Pág. 204), adquirido pelo Banco Bradesco. 7.
Nesse contexto, considerando que o Banco Bradesco e o Banco Digio fazem parte do mesmo grupo econômico, ambas as empresas devem responder pela inscrição indevida do nome do autor, de forma solidária (CDC, artigos 6º e 7º). 8.
Outrossim, como bem pontuado na decisão agravada, permitir a inclusão do prejuízo por empresa parceira seria reconhecer a ineficácia da ordem judicial, obrigando o consumidor a ajuizar diversas demandas para obter o mesmo provimento judicial.
Escorreita a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula n. 41, TUJ). 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:28
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/01/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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