TJDFT - 0713836-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713836-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo 5 dias.
Sem prejuízo, a Secretaria para que retifique a classe judicial para "ação de exigir contas" (45). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/09/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713836-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do órgão julgador sobre o deferimento ou não do pedido de atribuição de efeito suspensivo. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:11
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713836-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora se ateve a reproduzir a petição inicial do processo nº0732590-14.2023.8.07.0001 sem, contudo, cumprir todas as determinações inseridas na sentença que extinguiu o feito, sem a apreciação do mérito, diante da ausência das condições da ação.
A referida sentença reputou por inadequada a ação de cobrança, diante da necessidade de ser realizada uma prestação de contas referentes aos serviços prestados acerca das atividades desenvolvidas pela parte ré, na qualidade de sócia ostensiva, bem como sobre eventuais valores devidos à parte autora, o respectivo período e às respectivas unidades.
Pelos motivos expostos, inadequada a via eleita adotada pela parte autora.
Por essa razão, intime-se a parte autora para que apresente emenda substitutiva à peça de ingresso, adequando a pretensão à ação de exigir contas, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos necessários, em observância às determinações esculpidas na sentença proferida dos autos nº 0732590-14.2023.8.07.0001.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:50
Declarada incompetência
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18/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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