TJDFT - 0724989-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724989-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO PEREIRA LACERDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724989-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO PEREIRA LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GILBERTO PEREIRA LACERDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que concedeu ao réu financiamento no valor de R$35.124,28 para aquisição de motocicleta Yamaha MT-03, garantido por alienação fiduciária, mediante contrato celebrado em 13/08/2022, com 48 parcelas mensais de R$ 1.163,79.
Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir de 13/10/2022, tendo sido regularmente constituído em mora por notificação.
O débito vencido atualizado até 22/11/2023 é de R$ 16.618,92, sendo o valor total para purgação da mora de R$ 44.633,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
Busca e apreensão do veículo descrito no contrato; 2.
Expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda para retirada de ônus e comunicação de transferência; 3.
Inclusão da restrição judicial no RENAJUD; 4.
Citação do réu para purgar a mora em 5 dias ou contestar em 15 dias; 5.
Consolidação da propriedade em favor da autora após o prazo legal; 6.
Entrega do bem e documentos pelo réu no cumprimento do mandado; 7.
Multa diária por descumprimento; 8.
Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão de tutela antecipada no ID 179563107, deferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 246149308, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada material, com base na sentença proferida nos autos nº 0717609-59.2023.8.07.0007, que reconheceu a inexistência da dívida por fraude na contratação.
No mérito, aduz que jamais contratou com a autora, que seus dados foram utilizados indevidamente, e que já houve condenação da autora ao pagamento de danos morais por ajuizamento indevido.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 247371956, reiterando os argumentos da inicial.
A autora impugna a contestação, sustenta a validade do contrato e requer a suspensão da ação até o trânsito em julgado da ação de inexigibilidade do débito. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, por serem incontroversos os fatos alegados pelas partes.
De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, dá-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é considerada idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não é o caso dos autos, uma vez que se trata de Busca e Apreensão de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, diferentemente do objeto da ação de nº 0717609-59.2023.8.07.0007.
No entanto, naqueles autos fora proferida sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência de dívida por fraude na contratação. É dizer, se o contrato de compra e venda com alienação fiduciária de veículo, utilizado para amparar os pedidos da presente ação foi declarado nulo, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ressalto que a sentença proferida nos autos de nº 0717609-59.2023.8.07.0007 transitou em julgado, além de haver notícia de acordo nos autos na presente data (28/08/2025), o que corrobora a perda do objeto da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
A restrição inserida no sistema RENAJUD já foi retirada, conforme id. 192080942.
O princípio da causalidade, no contexto da perda superveniente do objeto, determina que os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que deu causa ao processo, mesmo que este seja extinto sem resolução do mérito, conforme art. 85, §10º, do CPC.
Assim, condeno o autor a arcar com os ônus da sucumbência, devendo pagar as custas processuais e os honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se a presente sentença ao processo de nº 0717609-59.2023.8.07.0007.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/08/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:50
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:37
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/07/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724989-36.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO PEREIRA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo ou a expedição de ofícios às empresas elencadas, uma vez que todos os sistemas disponíveis ao Juízo já foram consultados conforme ID. 184338631.
Desta forma, INTIMO a parte autora promover o andamento do feito e indicar a localização do veículo objeto do processo, ou apresentar pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Anoto que no caso de indicação de novo endereço, deverá recolher custas intermediárias antes da expedição do mandado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
28/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724989-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO PEREIRA LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Requerente para indicar o endereço para fins de efetivação da Diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724989-36.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO PEREIRA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 5 dias para que a parte autora cumpra a determinação certificada ao id 232345636.
Advirto que eventual pedido de desentranhamento de mandado deverá ser instruído com guia e comprovante de custas processuais intermediárias, pena de extinção do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:17
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
24/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:40
Outras decisões
-
22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:03
Outras decisões
-
25/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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