TJDFT - 0709797-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDINEY GOMES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília 6VARCRIBSB PROCESSO: 0709797-13.2025.8.07.0001 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: VALDINEY GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Ministério Público informa a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o indiciado: VALDINEY GOMES DOS SANTOS (ID 227984148), promovendo, concomitantemente, a juntada do termo de acordo (ID 227984149), da certidão de confissão/gravação da solenidade e de outros documentos (ID 227984150).
Infere-se dos documentos apresentados que foi realizada audiência extrajudicial no âmbito do Ministério Público, na qual o investigado, devidamente assistido por profissional habilitado, firmou, de livre e espontânea vontade, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme consta da gravação em audiovisual, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Denota-se dos autos que o acordo não encontra óbice legal, uma vez que o investigado preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A, § 2º, do CPP.
Dessa forma, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, especialmente porque o investigado firmou o acordo acompanhado de Advogado (art. 28-A, § 4°, do CPP), e, em homenagem ao princípio da economia processual, dispenso a realização de audiência judicial.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, devolvam-se os autos ao Ministério Público para acompanhamento ou para que se inicie a execução do acordo.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Com o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para fins de extinção da punibilidade.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Domingo, 09 de Março de 2025, às 09:49:12.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
15/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/03/2025 12:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/02/2025 10:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/02/2025 18:19
Juntada de gravação de audiência
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25/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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