TJDFT - 0745164-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745164-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA REJANE DE QUEIROZ ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisca Rejane de Queiroz Alexandre propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho assim como lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo no exercício da atividade laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/12/24, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria sobrecarga emocional no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana, assim como desempenhavam trabalho em mobiliário antiergonômico e que lhe causavam frequente desconforto em razão de constante posição ortostática sentada, situação de fato compatível com do quadro clínico diagnosticado pelo perito médico judicial de t dor em ombro direito e transtorno misto ansioso e depressivo bem controlado com tratamento.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, o objeto da lide acidentária consiste, na verdade, na pretensão declaratória da existência de doença de natureza profissional e condenatória em obrigação de dar consistente na concessão de benefício acidentário ou em obrigação de fazer, pertinente à conversão em acidentário de benefício concedido na via administrativa de natureza previdenciária.
Ainda que não haja incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho, o reconhecimento do nexo causal enseja pretensão jurídica de natureza declaratória que se justifica para fins de, em caso de evolução desfavorável do quadro clínico ocupacional do segurado, possa ele propor nova ação judicial – com causa de pedir distinta – sem que lhe seja obrigado provar novamente a relação de causalidade da doença, uma vez que já assentada em dispositivo de julgado anterior, ressalvada apenas a hipótese de se tratar de outro diagnóstico, laboral ou não.
Não se pode deixar de reconhecer o nexo causal acidentário como provimento declaratório, mesmo que não assegurado provimento condenatório de obrigação de dar, de conceder benefício acidentário, ou obrigação de fazer, de converter em acidentário benefício previdenciário equivocadamente assim estabelecido na via administrativa.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário os auxílios-doença previdenciários concedidos de 11/05/22 a 27/05/22 e de 01/09/23 a 01/10/24 em razão do diagnóstico relativo à presença de dor em ombro direito e transtorno misto ansioso e depressivo bem controlado com tratamento.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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20/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 16:49
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:22
Juntada de gravação de audiência
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21/05/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE DE QUEIROZ ALEXANDRE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:38
Outras decisões
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23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745164-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA REJANE DE QUEIROZ ALEXANDRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 219649718, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, sobretudo com o laudo da perícia realizada perante a Justiça do Trabalho, que confirma a sua incapacidade e a relação com seu trabalho, requerendo, por fim, que seja desconsiderado o laudo e a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada e indefiro a prova requerida.
Intime-se a requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:41
Indeferido o pedido de FRANCISCA REJANE DE QUEIROZ ALEXANDRE - CPF: *25.***.*53-12 (AUTOR)
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18/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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02/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 22:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de laudo
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE DE QUEIROZ ALEXANDRE em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Nomeado perito
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21/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:48
Outras decisões
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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