TJDFT - 0718276-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718276-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 245914306, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 247193606).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios deveriam conduzir ao acolhimento da tese resistiva.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 245914306.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718276-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA – ME em desfavor de GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada em ID 234295577, narra a autora ter celebrado com a requerida contrato de parceria comercial e prestação de serviços educacionais, nos anos de 2020 a 2024, os quais abrangeriam o repasse de percentual sobre a receita bruta e sobre o lucro líquido obtido com vendas de cursos online.
Afirma que a requerida informaria os valores a serem repassados mediante simples e concisas tabelas em formato de planilhas do Excel, recusando-se a prestar as contas na forma adequada.
Prossegue descrevendo que, após o distrato, levado a efeito em março de 2024, a demandada teria admitido equívoco no cálculo de tributos devidos, bem como nos repasses efetuados, o que revelaria a ocorrência de erros nos cálculos das operações.
Diante de tal quadro, requereu a imposição, à requerida, do dever de prestar as contas inerentes aos contratos vigentes no período 19/06/2020 a 11/03/2024.
Com a inicial vieram os documentos de ID 232151224 a ID 232153198.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida, para que apresentasse as contas exigidas ou contestasse a pretensão.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 238564853, na qual, em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustenta que teria efetuado o pagamento dos valores nos termos ajustados, o que teria sido aceito pela credora, de modo que a presente demanda encerraria comportamento contraditório.
Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Em réplica (ID 240574341), a parte requerente reafirmou o pedido inicial, tendo acrescido a documentação de ID 240574343 a ID 240580012, acerca da qual se manifestou a contraparte em ID 243666015.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito, em primeira etapa de cognição jurisdicional, encontra-se apto a receber julgamento, a teor do que determina o artigo 550, § 5º, do CPC, uma vez que, instada a prestar as contas ou oferecer contestação, teria a parte ré optado por ofertar resistência.
No que se refere à alegada ausência de interesse de agir, que resultaria do fato de haver a requerente, em sede extrajudicial, obtido acesso às informações reclamadas, consoante sustenta a requerida, importa reconhecer que o interesse ad causam, na forma alegada, estaria relacionado, necessariamente, à análise do próprio mérito da causa, não sendo adequado confundir a existência de interesse com eventual juízo de procedência do pedido.
Por sua vez, no plano jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, basta, para que se venha a Juízo exigir a prestação de contas, a afirmação fundamentada da titularidade do direito de exigir contas, o que, no caso, encontraria amparo na relação de parceria comercial havida entre as partes, a impor à demandada, responsável por efetuar os repasses, o dever de dar contas, a fim de se atestar o cumprimento das obrigações alinhavadas nos instrumentos contratuais.
No que tange à inépcia da peça de ingresso, aventada em contestação, a preliminar não deve comportar guarida.
Com efeito, não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Por sua vez, no que se refere à aventada inépcia da inicial, tem-se que a ausência de adequada comprovação da origem obrigacional, pela parte requerente, a fim de amparar o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pela requerida, é argumentação que não diz com a inépcia da peça de ingresso, sendo, ao revés, aspecto claramente atrelado ao exame meritório do litígio, de procedência ou improcedência da pretensão, não se afigurando ausente, na espécie, documento indispensável à propositura da ação, assim qualificado nos termos do art. 321 do CPC.
Rejeito, assim, as preliminares aventadas em contestação.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Decorre da própria natureza do vínculo o direito da parceira comercial em ter acesso aos respectivos demonstrativos contábeis e demais documentos, suficientes a esclarecer sobre o fluxo das verbas, objeto de repasses efetuados pela requerida, recebedora dos valores decorrentes da venda dos cursos.
Incidem, na espécie, os imperativos de transparência e boa-fé, a desencadear deveres de cooperação e informação, recíprocos e permanentes, no trato negocial, sendo a pretensão amparada ainda pelo direito constitucional de acesso à jurisdição.
No caso concreto, incontroverso que as partes firmaram contratos de parceria e de prestação de serviços educacionais (ID 232151227 a ID 232151229), por força dos quais teria a requerida se incumbido de transferir, em favor da autora, percentuais sobre a receita bruta e o lucro líquido com as vendas de cursos, nos termos previstos nos instrumentos negociais, conforme cláusula quinta dos respectivos instrumentos (ID 232151227 - pág. 5, ID 232151228 - pág. 2, e, ID 232151229 - pág. 8).
Durante a execução dos contratos, conforme reconhecem as partes, teriam sido repassados valores em favor da postulante, que, nesta sede, busca conhecer a conformidade de tais transferências.
Nesse contexto, tendo a presente demanda, por estrito escopo, a obtenção de elucidação contábil, ressai juridicamente irrelevante, para o fim de obstaculizar tal dever imposto à ré, a eventual satisfação antecedente das obrigações de pagar quantia certa, cuja extensão quantitativa se objetiva aclarar, não se vislumbrando, assim, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aventado em contestação.
A alegada ausência de prestação atempada das contas, indispensável para elucidar a correção dos valores repassados, ressai ratificada pela ausência de demonstração, pela parte demandada, de que teria prestado adequadamente as contas ora exigidas, havendo, ao revés, fundada suspeita quanto à incorreção dos importes transferidos, conforme teria sido admitido em e-mail encaminhado à postulante (ID 232151242), no qual afirma “reconhecendo o pagamento a menor, o Gran se compromete a restituir o valor devido [...]” (sic) (pág. 2).
Restou, assim, em relação aos valores repassados durante a vigência dos negócios, patenteada a omissão da parte demandada no cumprimento de seu dever, a justificar, com isso, a necessidade do provimento jurisdicional, como via adequada para exigir as contas de quem estaria obrigado a prestá-las.
Nesse sentido, colha-se, mutatis mutandis, a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO PERÍODO EXIGIDO.
RENÚNCIA TÁCITA.
PROVA DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DE EXIGIR CONTAS.
INDICAÇÃO DAS RAZÕES.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO EM TIPO SOCIETÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DE VALORES POR TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AMPLA.
PARCERIA PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ADJUDICAÇÃO POR UMA DAS SOCIEDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE DO OBJETO.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A prestação de contas realizada extrajudicial e espontaneamente, relativa aos mesmos fatos e no mesmo período, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição da pretensão de exigir contas (art. 191 do Código Civil). 2. É apta a petição inicial da ação de exigir contas se está suficientemente fundamentada e há prova suficiente da necessidade de exigi-las, diante da possibilidade de postulação por pedido genérico para fins de posterior apuração do saldo. 3.
Nos termos do art. 550, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade passiva da ação de exigir contas é ampla: não se limita aos casos previstos em lei.
Compete ao autor provar a existência da obrigação e sujeição de seus bens, valores ou interesses à administração da outra parte para viabilizar a análise do dever da prestação exigida. 4.
O interesse de agir decorre do exercício regular do direito de exigir contas, que não se confunde com intenção de obter documentos para fins de exibição.
A prestação de contas ocorre nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a apresentação de documentos que justifiquem os lançamentos que vierem a ser apresentados em juízo. 5.
Não se presume ilícita, por si só, a parceria firmada entre sociedade adjudicatária de contrato administrativo com terceira pessoa, garantida por notas promissórias e com vistas ao cumprimento integral do serviço, se não há proibição de subcontratar por parte do poder público. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374574, 0723649-49.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 07/10/2021.) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CONTRATO DE PARCERIA.
PUBLICIDADE.
PAGAMENTO SOBRE FATURAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
A ação de exigir contas segue rito especial regulamentado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, de acordo com os quais a demanda pode ser desmembrada em duas fases: a primeira consiste no julgamento quanto à obrigatoriedade de se prestar as contas exigidas na inicial (art. 550, § 5º, CPC); na segunda as contas prestadas pelas partes são apreciadas, a fim de se apurar eventual saldo (art. 553, CPC). 2.
Diante da previsão contratual de repasse de valores pela ré à autora, vinculados ao faturamento resultante do negócio jurídico, esta faz jus à prestação de contas pretendida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1354928, 0710195-02.2021.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 26/07/2021.) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e passiva de partes e julgou procedente o pedido de exigir contas deduzido pelo autor para determinar à ré que preste as contas referentes ao período de vigência do contrato de parceria firmado entre as partes. 2.
A simples constatação de que, em sua fundamentação, o autor requereu a prestação de contas em razão de suposta inadimplência da ré, nos meses de janeiro de fevereiro de 2017, não exclui do pedido inicial a exigência das contas do restante do período de vigência do contrato.
Por tal razão, a sentença ateve-se aos pleitos deduzidos pelo autor, o que afasta a alegação de sentença ultra petita. 3.
O fato de a apelante administrar bens e interesses do apelado por força do contrato de parceria firmado entre as partes é circunstância suficiente para se exigir contas durante a vigência do contrato e, no caso em exame, a ação de exigir contas encontra-se na primeira fase, incumbindo ao Magistrado decidir tão somente sobre a obrigação ou não de prestar as contas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143964, 0716247-32.2017.8.07.0007, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018.) (g. n.) A parte autora deduziu a presente demanda ancorada no direito de exigir contas, na forma do artigo 550 do Código de Processo Civil, que prevê a ação como sendo uma via complexa e dúplice, com procedimento dividido em duas fases.
Pontuado, assim, o dever de prestar as contas ora exigidas, impõe-se, nesta primeira fase do procedimento, o acolhimento do pedido.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a apresentação, pela parte ré, das contas relativas aos repasses efetuados por força dos contratos de ID 232151227, ID 232151228 e ID 232151229, no período 19/06/2020 a 11/03/2024.
As contas deverão ser prestadas na forma exigida pelo artigo 551, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser lícito à parte requerida impugnar aquelas que o autor vier a apresentar. À luz da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de sentença do ato que vem a solver a ação de exigir contas em sua primeira etapa (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, sendo as custas objeto de deliberação por ocasião da resolução da demanda em sua segunda etapa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, intime-se a ré, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação ora imposta, prosseguindo-se na forma do artigo 550, § 6º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718276-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adotem-se as providências necessárias à disponibilização, também em favor da requerida, de acesso aos documentos sigilosos de ID 232151232 a ID 232151235.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, postulada pela requerida, eis que ausente, à luz do disposto no art. 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais.
Tal medida, contudo, não impede o pontual resguardo de documentos que, por seu conteúdo, venham a justificar restrição de acesso, os quais deverão ser indicados pela parte interessada. À parte autora, a fim de que se manifeste, em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:47
Outras decisões
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06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/05/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718276-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FACILIT CURSOS E TREINAMENTOS LTDA REU: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a autora, com esteio nos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do CPC, e, para permitir a aferição da suficiência das informações que serão exigidas da contraparte, especifique os pedidos formulados, a fim de indicar, de forma objetiva e precisa, as contas cuja prestação almeja, devendo, para tanto, detalhar o exato lapso temporal e os demais dados que permitam a individualização dos valores geridos pela parte obrigada a prestar as contas.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar, de modo específico, as razões para a imposição de sigilo aos documentos de ID 232151232 a ID 232151235, sob pena de levantamento do sigilo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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