TJDFT - 0701740-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARLENE VERISSIMO AZEREDO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLENE VERISSIMO AZEREDO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701740-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE VERISSIMO AZEREDO REQUERIDO: MILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0710688-29.2024.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência em razão da matéria, uma vez que continha o pedido de despejo para uso próprio.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito e o atual não possui o pedido de despejo para uso próprio, correta a prevenção identificada pelo sistema.
Contudo, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, em que pese a autora indicar o endereço do réu no Guará, no mesmo endereço informado no contrato de locação, na petição inicial a autora afirma que o réu deixou o imóvel em 22/02/2025 e qualquer diligência nesse local seria, obviamente, infrutífera, de modo que o endereço válido é o de Samambaia, a qual corresponde a RA XII e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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