TJDFT - 0743950-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Judicial da Comarca de Fazenda Nova/GO.
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743950-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TORRES DO BRASIL S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: MARIA CANDIDA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação renovatória de locação, proposta por TORRES DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA MARTINS.
Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio em SÃO PAULO/SP, ao passo que a parte demandada seria domiciliada em FAZENDA NOVA/GO, local em que se acha situado o imóvel objeto da presente ação renovatória de locação.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 214052757, esta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
A nova disciplina do artigo 63 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou a sistemática alusiva à validade da cláusula de eleição de foro, instituída contratualmente, assentando expressamente a abusividade da cláusula que não guarde qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o objeto do negócio jurídico em discussão, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.
Transcrevo, por oportuno, o novel artigo 63 do CPC: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" No caso vertente, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação ou aquele em que situado o imóvel, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte demandada.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro (15.1) constante do instrumento contratual de ID 214052757 (pág. 5), com fulcro no artigo 63, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fazenda Nova/GO, ou aquela que venha a abarcar o referido Município, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Preclusa esta decisão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo a agravo de instrumento eventualmente interposto, cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:50
Declarada incompetência
-
26/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:03
Outras decisões
-
16/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Indeferido o pedido de TORRES DO BRASIL S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-21 (AUTOR)
-
13/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716285-81.2025.8.07.0001
Josemar Vieira Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:59
Processo nº 0700860-54.2025.8.07.0020
Marcello Roberto Almeida
Margarida Marinalva Jesus Brito
Advogado: Margarida Marinalva de Jesus Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 14:26
Processo nº 0701740-64.2025.8.07.0014
Marlene Verissimo Azeredo
Milton Dias Soares
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:36
Processo nº 0700860-54.2025.8.07.0020
Margarida Marinalva de Jesus Brito
Margarida Marinalva Jesus Brito
Advogado: Margarida Marinalva de Jesus Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:19
Processo nº 0723698-03.2025.8.07.0016
Lucio Felippe de Mello Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eric Avelar Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:41