TJDFT - 0719367-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719367-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. – EPP em face do SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinada a alteração da base de cálculo do ITBI, de modo que o tributo seja apurado com base no valor declarado na escritura de transmissão.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante adquiriu imóvel em 2023 pelo preço de R$ 680 mil.
Diz que o Fisco, ao emitir a guia para recolhimento do ITBI, desprezou o valor da transação declarado pelo contribuinte e exigiu o pagamento do imposto sobre quantia superior.
Aponta diferença de R$ 43.419,69 a maior no cálculo do imposto.
Argumenta que, em caso de divergência da Administração quanto ao valor declarado pelo contribuinte, deve ser instaurado o devido processo legal para apurar o valor do bem.
A decisão de ID 216683465 deferiu em parte a liminar apenas para suspender a exigibilidade da guia de recolhimento do ITBI anexada em ID 216647739.
Na petição de ID 217710932, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e a intimação da impetrante para juntar o comprovante de transferência bancária do valor do imóvel.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 221481763).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser apurada com base no valor do negócio ou na avaliação do Fisco.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos se encontra disciplinada pelo Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (...) Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...)”. (g.n.) Consoante o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido.
A respeito do valor venal, a Lei Distrital n. 3.830/06 assim prescreve: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. (g.n.) Ocorre que o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, “sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)”.
No caso em análise, o fato gerador do imposto ITBI consistiu na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito por Lote 19, Conjunto 5, Área de Desenvolvimento Econômico, Quadra 402, Recanto das Emas (ID 216647733), na qual constou o valor do negócio (R$ 680.000,00).
Contudo, de acordo com a guia de pagamento de ITBI do imóvel acima mencionado (ID 216647739), constata-se que a base de cálculo para a apuração do ITBI foi a quantia R$ 2.127.323,32, o que denota evidente divergência entre o valor de compra e aquele arbitrado pela Administração Fazendária.
Cabe destacar que, de acordo com o art. 148 do CTN, é permitido à autoridade lançadora arbitrar o valor ou o preço do imóvel, mas somente quando for omissa ou não mereça fé a declaração do contribuinte ou os esclarecimentos prestados.
E, mesmo assim, a avaliação deverá ser realizada mediante processo regular, o qual pressupõe, evidentemente, direito de defesa do contribuinte.
Note-se que o DISTRITO FEDERAL não juntou sequer o processo administrativo regular ou qualquer fundamentação que justificasse o valor arbitrado à época, em que fosse demonstrada a impropriedade da declaração realizada pelo contribuinte.
Dessa forma, afigura-se que a Administração promoveu apuração própria sem qualquer participação do contribuinte, com base em pauta de valores venais não anexada ao processo, que não deve prevalecer ante a latente ilegalidade.
Nesse contexto, com razão a pretensão da parte impetrante de alteração da base de cálculo do ITBI, em decorrência da base de cálculo apontada pela Administração Pública Fazendária, sem o devido processo administrativo fiscal.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
TJDFT é uníssona.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado.
Em caso de divergência em relação ao valor declarado pelo contribuinte, o Fisco poderá arbitrar o valor, procedendo a posterior lançamento de ofício, desde que por meio de procedimento administrativo, atendendo-se, assim, às exigências do art. 148 do CTN.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 6.
No caso dos autos, a autora adquiriu um lote na CNB 9, Taguatinga, Distrito Federal, com área de 483m², e o respectivo prédio comercial nele edificado, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante Escritura Pública, porém, a Secretaria do Estado da Fazenda do Distrito Federal, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.337.434,81 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), o que representa uma diferença de R$ 887.434,81 (oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), entre o valor efetivamente pago e o valor arbitrado pelo Distrito Federal, tendo o recorrido recolhido na ocasião a título de ITBI, a importância de R$ 70.123,04 (setenta mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos), conforme Guia de Arrecadação da SEF/DF, sem que tenha havido a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel, em razão da divergência. 7.
O arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. 8.
Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo, limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor, e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 9.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que em matéria tributária, o tratamento dado ao contribuinte pela Fazenda Pública é o mesmo nas hipóteses de repetição do indébito.
Precedentes: RE 870947(Tema 810), Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017. (...) 13.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso para determinar que os valores do indébito tributário sejam atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento indevido mais juros de mora de 1%, a partir da mesma data até fevereiro de 2017, taxa SELIC, nos meses em que o INPC + juros de mora de 1% a.m. não a superem, para o período de março de 2017, até a entrada em vigor da Lei nº 943/2018, e a partir de 1º de junho de 2018, apenas a taxa SELIC, porquanto essa já comporta correção e juros, mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1226837, 07291292820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA COMPRA E VENDA.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos.
No âmbito do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que disciplina o ITBI, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 2.
Caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.) 3.
No caso, a parte autora/recorrida comprovou o preço do imóvel conforme escritura pública de compra e venda (ID 14341850).
Nesse contexto, a base de cálculo deve ser aquela constante da escritura pública, uma vez que ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização desse valor. 4.
Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação do artigo 148 do CTN.
Precedente no STJ: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes, Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, partes: Município de São Paulo versus Marcelo Rayes. 5.
Verificado o equívoco na cobrança do tributo, de forma a onerar a contribuinte, obrigando-a a pagar quantia indevida, não merece reparo a sentença que determina a repetição do indébito tributário. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem preparo diante da isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1235394, 07499237020198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇAO DE REPETICAO DE INDÉBITO TRIBUTARIO.
ITBI.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação contra o Distrito Federal com o fito de obter a restituição de valor pago a maior a título de ITBI, em virtude de ter sido arbitrado, para efeito da base de cálculo do imposto, valor venal superior ao do pactuado, sem prévio processo administrativo, a acarretar aumento no valor arrecadado.
A sentença julgou procedente o pleito autoral.
Recorre o Distrito Federal. 2.
O recorrente afirma, em síntese, que não se exige prévia instauração de processo administrativo tributário para que haja a alteração da base de cálculo do ITBI por arbitramento a ser realizado pela Administração Tributária.
Defende que a atividade tributária se dá em regime plenamente vinculado e que o ato de lançamento possui todos os atributos dos atos administrativos em geral, dentre eles a autoexecutoridade.
Sustenta que a base de cálculo fornecida pelo contribuinte estaria abaixo do valor de uma venda ordinária no mercado.
Diante disso, requer seja julgado improcedente o pedido deduzido na exordial.
Subsidiariamente, postula que os juros e a correção monetária sejam fixados conforme os critérios da Lei nº 11.960/09 e do art. 167 do CTN. 3.
Não assiste razão ao recorrente. 4.
Segundo dispõe o art. 148 do CTN: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.". 5.
Dada a redação do artigo mencionado, a jurisprudência do c.
STJ se consolidou no sentido da indispensabilidade de prévio processo administrativo para que a Administração Tributária arbitre valor diverso daquele apresentado pelo contribuinte para efeito de base de cálculo. 6.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Corte Superior: "4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, 'constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN' (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN." (AREsp 1452575/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 27/06/2019) (grifou-se). 7.
Na espécie, o Distrito Federal estabeleceu valor quase duas vezes maior como base de cálculo do ITBI (R$ 2.398.701,28), desconsiderando o montante estipulado na avença firmada entre comprador e vendedor (R$ 1.500.000,00).
O contribuinte, por sua vez, comprovou ter efetuado o pagamento do tributo sobre valor diverso daquele pactuado (IDs 13353328, 13353329 e 13353331). 8.
Ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, mostra-se correta a repetição do tributo pago a maior pelo contribuinte. 9.
A mera alegação de que o negócio não teria refletido o valor de mercado, quando desprovida de elementos comprobatórios e de prévio procedimento fiscal, não é suficiente para fundamentar o aumento da exação. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1078048, 07406122620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) 15.
Recurso conhecido e improvido. 16.
Sem custas, ante a isenção do ente distrital.
Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (Acórdão 1227381, 07048957920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse quadro, ausente qualquer demonstração de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo ou de quais os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, sendo irrelevante a juntada do comprovante de pagamento do negócio jurídico porquanto a apuração do valor do tributo pela Administração Fazendária depende do processo administrativo fiscal, com a participação do contribuinte.
Assim, mostra-se correta a alteração da base de cálculo do ITBI, devendo prevalecer o valor constante na Escritura Pública de Compra e Venda de ID 216647733.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e declarar a nulidade do lançamento realizado, para considerar como base de cálculo do ITBI, a ser recolhido, o valor indicado na Escritura Pública de Compra e Venda de ID 216647733 (R$ 680.000,00) referente ao imóvel descrito por Lote 19, Conjunto 5, Área de Desenvolvimento Econômico, Quadra 402, Recanto das Emas.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 17:59:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:02
Concedida a Segurança a VD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
08/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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