TJDFT - 0725774-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrato
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725774-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA REQUERIDO: DIOGENES WALTER OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes apresentaram embargos de declaração de IDs 230705452 e 230865097.
A autora sustenta que houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante de R$ 336.236,33, recebido pelo réu em 12/06/2017, e contradição quanto ao afastamento dos investimentos da partilha.
Por sua vez, o réu sustenta que houve omissão na sentença, sob o argumento de que esta não considerou a impugnação ao laudo pericial, e também contradição na distribuição da sucumbência.
Requerem que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a extinção do condomínio em relação aos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, respeitado, ainda o direito de preferência das partes: -
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:50
Outras decisões
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30/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:24
Outras decisões
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13/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:10
Outras decisões
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01/08/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*20-68 (REQUERENTE).
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31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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