TJDFT - 0708689-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de acordo
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14/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708689-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA MONTES REU: KARLA ALESSIO OLIVETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 235182536 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Autor, RODRIGO DA SILVA MONTES.
Certifico, ainda, que a parte Ré, KARLA ALESSIO OLIVETO, não apelou.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:53:51.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA MONTES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:24
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA MONTES - CPF: *44.***.*33-00 (AUTOR)
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21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708689-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA MONTES REU: KARLA ALESSIO OLIVETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas iniciais, admito o processamento do feito e passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de obrigação de fazer, proposta por RODRIGO DA SILVA MONTES em desfavor de KARLA ALESSIO OLIVETO.
Em suma, expõe o autor que a requerida teria causado danos materiais a um veículo de sua propriedade (especificamente na porta), apurados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) teriam sido objeto de ressarcimento, por ocasião de ter estacionado o seu veículo na vaga de garagem adjacente à do requerente.
Relata que, após adquirir novo automóvel, teria ocorrido novo dano à porta, supostamente ocasionado pela requerida, que, ao abrir a porta do veículo de sua propriedade, teria atingido a do automóvel pertencente ao requerente, situação que, inclusive, o teria compelido a instalar protetores de porta.
Nesse contexto, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, vindicando, logo à guisa de tutela de urgência, comando judicial, para a instalação de uma câmera de segurança, às expensas da ré ou do condomínio (no qual residiria e onde estaria situada a vaga de garagem do requerente).
Feita a breve suma do processado, DECIDO.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tenho que não restou comprovada a presença de ambos os requisitos.
Com efeito, a providência vindicada a título de tutela de urgência – consistente na imposição de determinação judicial, a fim de que seja instalada câmera de segurança às expensas da parte contrária ou do ente condominial no qual residiria o autor – se mostra manifestamente genérica e não delimita qual o seu destinatário.
Consoante o próprio autor afirmou em sua causa de pedir, teria postulado ao condomínio a instalação do equipamento às proximidades da vaga de garagem onde estariam estacionados os veículos do autor e da ré, pleito que teria sido negado, sob o argumento de que seria contrário ao regramento do ente condominial.
Nesse contexto, a adoção da providência que requer o autor, por certo, dependeria do assentimento do condomínio no qual residiria, o qual sequer veio a ser demandado nesta sede.
Ademais, não restou demonstrada a utilidade que apresentaria o provimento antecipatório ao autor, que se limitou a declarar a existência do risco de que a requerida venha a causar novo dano ao seu veículo, risco que, todavia, não restou demonstrado meramente com as fotografias coligidas (ID 226615259), a afastar, com isso, o perigo de dano.
Por fim, anoto que a pretensão restringe-se meramente à esfera patrimonial da parte autora, situação que também reforça a desnecessidade de concessão de providência liminar, que sequer veio a ser formulada no âmbito do pedido principal.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se o autor, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DA SILVA MONTES - CPF: *44.***.*33-00 (AUTOR).
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19/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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