TJDFT - 0736581-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDILAINE VICENTE DA SILVA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736581-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, EDILAINE VICENTE DA SILVA DE SOUSA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e EDILAINE VICENTE DA SILVA DE SOUSA em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os autores que, em 25/11/2013, tiveram seu veículo roubado.
Explicam que o veículo estava no nome do primeiro autor, mas sob a posse da segunda requerente no momento do assalto.
Informam que o roubo foi comunicado à polícia, ao Detran e à Generali Brasil Seguros S/A, que pagou o seguro em 90 (noventa) dias.
O primeiro autor diz que foi orientado pela seguradora a quitar a última parcela do financiamento do veículo, evitando, assim, desconto no valor da indenização.
Em 2019, afirmam que ao tentarem comprar outro veículo descobriram que o nome do primeiro autor estava com restrições devido a débitos relacionados ao veículo roubado.
Assevera que a Polícia Rodoviária Federal informou sobre a apreensão do veículo roubado em 2014.
O primeiro autor alega que informou à seguradora que o veículo não lhe pertencia mais, mas não obteve retorno e foi notificado de que seu nome seria protestado por débitos de IPVA do veículo, resultando em inscrição na dívida ativa.
Por essas razões, requerem a condenação da ré a realizar a transferência do carro para seu nome junto aos órgãos competentes, pagar indenização no valor de R$ 3.427,98 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, bem como o pagamento de quaisquer taxas ou custas para regularização do veículo.
Requerem, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a ré confirma que o veículo dos autores foi roubado em 25/11/2013 e que a indenização de R$ 20.467,73 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) foi paga em 02/2014.
A seguradora ré alega que não conseguiu transferir a propriedade do veículo porque o Detran/RJ não autoriza a transferência de veículos roubados não localizados, já que a vistoria não é possível.
Informa que o veículo foi localizado em 09/2018 e a recuperação foi concluída em 01/2019, mas o chassi e o motor estavam adulterados, impossibilitando a transferência para a seguradora.
A ré afirma que está tentando regularizar o veículo no Detran, mas não conseguiu até o momento devido à adulteração.
Explica que os débitos em nome do autor foram pagos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nos termos do art. 14, CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De acordo com art. 126, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 14.440/2022, é obrigação da seguradora requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, quando ela suceder ao proprietário.
Não se discute que a seguradora, após o pagamento da indenização decorrente de perda total, furto ou roubo do bem segurado, sub-roga-se no salvado, no caso de veículo furtado ou roubado, não ser encontrado no prazo contratual que, normalmente, é de 30 (trinta) dias, contados da data do fato delituoso.
No caso dos autos, a seguradora não promoveu a transferência do bem e, em decorrência da sua omissão, o primeiro autor sofreu cobranças indevidas, inclusive com protesto da dívida de IPVA dos exercícios de 2019 a 2022.
A ocorrência de adulteração do veículo não exime a ré de quitar os valores incidentes sobre o veículo referente a impostos e eventuais infrações cometidas após o roubo.
O consumidor possui a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado, dentre eles a transferências da propriedade, registrando o bem junto ao órgão executivo de trânsito, a fim de regularizá-lo.
Em que pese a ré afirme que pagou os débitos incidentes sobre o veículo deixou de comprovar suas alegações (art. 373, II, CPC).
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser responsabilizados pelos danos causados ao autor.
Deve, portanto, a ré ser condenada a regularizar a situação do veículo, promovendo sua transferência perante o órgão de trânsito competente, quitando todos os débitos incidentes sobre o veículo e providenciando a baixa do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Comprovada a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa (ID 218826878), o dano moral é presumido (in re ipsa).
Portanto, há que se julgar procedente o pedido reparatório.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Ressalte-se que apenas o primeiro autor possui direito de receber indenização por danos morais, porquanto a inscrição indevida ocorreu no seu nome.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré regularizar a situação do veículo, promovendo sua transferência e baixa do nome do primeiro autor perante o órgão de trânsito competente, e quitando todos os débitos incidentes sobre o bem; a retirar a anotação do nome do primeiro autor dos órgãos de proteção ao crédito; e a indenizar o primeiro autor pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/04/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 15:49
Juntada de ressalva
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18/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/02/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/11/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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