TJDFT - 0738939-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em 21/08/2025 06:00.
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:45
Nomeado defensor dativo
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12/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738939-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDEMIR SILVA DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte requerida interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Outrossim, na petição de id. 237675984, a parte autora manifesta interesse em apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte requerida, requerendo a nomeação de defensor, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com os custos da contratação de advogado particular.
Assim, tendo em vista a manifestação do autor requerendo a designação de defensor, nomeio um dos Núcleos de Prática Jurídica que atuam nesta Circunscrição Judiciária, cuja efetiva atuação ficará condicionada aos atendimentos dos critérios de aceitação, definidos única e exclusivamente pela respectiva entidade privada.
Fica, desde já, deferido o prazo em dobro. À Secretaria para as providências necessárias, inclusive para dar ciência à parte acerca da necessidade de apresentar os seguintes documentos: 1 - Identidade e CPF; 2 - comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses e 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício.
Em seguida, vindo aos autos as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738939-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDEMIR SILVA DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 07/08/2024, foram realizadas em sua conta corrente duas transações não autorizadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, conforme extrato bancário de ID 221222045- pág. 2.
Afirma que as transações impugnadas foram realizadas para o mesmo destinatário, Renato dos Santos Gerônimo, CPF n. *30.***.*99-06.
Alega que, em razão das transações, a ré cobrou uma taxa no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais).
Informa que registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco para contestar as operações, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade das transações impugnadas e a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 2.114,00 (dois mil, cento e quatorze reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que as transações contestadas foram realizadas via Mobile Banking, cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastradas pelo cliente junto ao Banco.
Alega que o dispositivo utilizado para realizar as transações “SAMSUNG SMG6” foi habilitado em 26/02/2024 pelo autor.
Argumenta que o autor possui habitualidade em realizar transações para a mesma conta para onde o PIX foi enviado, que é de sua titularidade junto ao PICPAY.
Além disso, defende que as transações foram autorizadas por credenciais seguras e dispositivo em posse do cliente, através de geolocalização habitual e/ou próxima ao endereço cadastrado.
Assevera que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pelo autor, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as operações contestadas junto à ré, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a ré, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez (art. 373, II, CPC).
Noutro vértice, a defesa apresentada pela requerida intenta encontrar guarida a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro em telas sistêmicas (ID 229776293 – pág. 4 a 7) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Analisando os extratos bancários de ID 221222045, verifica-se que as duas transações impugnadas foram registradas com a rubrica PIX ENVIADO 380/0001/0000001016568126 nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma.
Enquanto o autor afirma que as transações foram realizadas para terceiro estranho de nome Renato dos Santos Gerônimo, CPF n. *30.***.*99-06, a ré alega que a conta destinatária das transações é de titularidade do próprio autor junto ao PIC PAY.
Ocorre, contudo, que a ré não logrou êxito em demonstrar que a conta destinatária é do próprio autor, bem como a habitualidade de transações para a referida conta (art. 373, II, CPC).
Ademais, não se mostra relevante a discussão sobre a conta de destino, ou em que instituição foi efetivada a transferência para o terceiro indicado, tendo em vista que o autor não reconhece as transações registradas com a rubrica PIX ENVIADO junto ao banco réu.
As telas sistêmicas de ID 229776293 – pág. 6 não servem para comprovar a alegada habitualidade das transações para a referida conta, pois se trata de apenas um recorte de uma tela sistêmica, sem, contudo, nenhuma vinculação ao autor, não guardando correspondência com os dados contidos nos extratos anexados.
Outrossim, a narrativa inicial repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela parte autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada devidamente, não comprovou tais alegações.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR nulas as transações impugnadas e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.114,00 (dois mil, cento e quatorze reais) referente as operações impugnadas nestes autos.
Sobre a quantia acima deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/03/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LINDEMIR SILVA DE ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 00:22
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de intimação
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17/12/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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