TJDFT - 0727068-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LIDIANE SANTANA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LIDIANE SANTANA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727068-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANE SANTANA DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LIDIANE SANTANA DA COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu pacote de viagem intitulado Pacote de viagem – Recife + Porto de Galinhas, no ano de 2023, incluindo a parte aérea pra Recife, acomodação em quarto duplo para 6 diárias, sendo 3 em Recife e 3 em Porto de Galinhas, no valor de R$ 1.496,00 (mil, quatrocentos e noventa e seis reais), com desconto de R$ 318,80 (trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), mais R$ 98,00 (noventa e oito reais) de taxa, totalizando R$ 1.275,20 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Alega que a viagem deveria acontecer entre os dias 01/03/2023 e 30/11/2023, mas ocorreram imprevistos e autora não pode utilizar o pacote, solicitando via aplicativo a devolução dos valores pagos.
Aduz que o reembolso não foi efetivado.
Ao final, requer a rescisão contratual com a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida noticia a existência de ação coletiva, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, tendo em vista que o pedido de cancelamento partiu da parte autora, e que no caso da autora se trata de um pacote de viagem com data flexível, que somente pode ser operado com tarifas aéreas promocionais – 30% abaixo da tarifa pública, e sendo a viagem fora de épocas festivas ou feriados locais e em alta temporada, conforme consta no regulamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou que adquiriu junto à requerida um pacote de viagem, qual seja: pedido nº 81890203, 25/11/2021, denominado de Pacote de Viagem Recife + Porto de Galinhas - 2023, tendo pago R$ 1.275,20 em 8x de R$ 159,40, bem como que solicitou o cancelamento do pacote, em razão de não poder utilizar o pacote nas datas indicadas (id. 221624691).
Ainda, restou incontroverso que o valor não foi reembolsado (id 221624691).
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição, mas sim informou que os valores estão em processo de devolução.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor desembolsado, no importe de R$ 1.275,20 (mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 8189203); e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.275,20 (mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), em favor da requerente, a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (10.02.2025 – id. 225410026).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de LIDIANE SANTANA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:07
Outras decisões
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2025 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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