TJDFT - 0717948-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/05/2025 05:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717948-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO REQUERIDO: JORGE FERNANDES VIEIRA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo requerente de produção de prova pericial.
A prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995.
Ademais, por seus próprios meios, poderia ter produzido prova necessária para comprovar suas alegações, utilizando-se de documentos, fotografias, laudos técnicos particulares, ou qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Do mesmo modo indefiro o pedido de intimação da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. visando à liberação dos dados de uma cliente (id. 223594658).
O Juizado Especial Cível tem como princípios a celeridade e a simplicidade processual, e a intimação da Uber do Brasil para liberação de dados pessoais de terceiros envolve questões de privacidade e proteção de dados, razão pela qual entendo que tal medida não se mostra adequada no presente caso.
Porém, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente, caso persista o interesse, indique testemunhas.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, verifica-se que a procuração apresentada com ao id. 223594668 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para esclarecer e/ou formalizar seu pedido contraposto (id. 224245152), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, exclua-se a anotação sigilosa da petição de id. 223594658, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:19
Outras decisões
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES FEITOSA BILIO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:45
Outras decisões
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18/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:05
Outras decisões
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26/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de intimação
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23/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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