TJDFT - 0708532-73.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:58 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708532-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE MAGALHAES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jorge Luis de Magalhães Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde o requerimento administrativo em 26/07/24, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista de caminhão e que sofreu acidente do trabalho em 15/05/20, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
 
 Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
 
 Perícia judicial em 22/05/25, intimadas as partes.
 
 Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
 
 A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
 
 Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
 
 Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna com a descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
 
 Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de luxação, entorse ou distensão das articulações e dos ligamentos da coluna lombar e da pelve resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
 
 Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
 
 O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno de ambas as articulações coxofemorais.
 
 O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente desde o requerimento administrativo em 26/07/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
 
 Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 26/07/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
 
 Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
 
 Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
 
 Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 00:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2025 14:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            27/08/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            18/08/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 03:02 Publicado Certidão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            08/08/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:47 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 15:47 Outras decisões 
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                                            16/07/2025 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            16/07/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 23:35 Juntada de Petição de laudo 
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                                            22/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 03:30 Decorrido prazo de JORGE LUIS DE MAGALHAES SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 04:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            10/04/2025 00:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2025 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 02:53 Publicado Decisão em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 15:43 Outras decisões 
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                                            02/04/2025 15:43 Nomeado perito 
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                                            24/03/2025 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            24/03/2025 11:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/02/2025 02:40 Publicado Despacho em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708532-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DE MAGALHAES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
 
 Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            19/02/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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