TJDFT - 0737543-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:10
Outras decisões
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737543-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JULIANA MARIA TEIXEIRA DE AQUINO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JULIANA MARIA TEIXEIRA DE AQUINO, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 227032625 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo (Id. 230663144) .
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 227032625 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i/p -
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:51
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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