TJDFT - 0704216-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DORILENY PEREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:10
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DORILENY PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DORILENY PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:15
Outras decisões
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DORILENY PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704216-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORILENY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar.
Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORILENY PEREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, em desfavor da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA e DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao segundo requerente a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e aos requeridos a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 225592850.
Autos relatados na Decisão ID 226781746, que determinou a emenda à inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 228642014, de 14/03/2025, indeferiu a antecipação da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 228642014.
Relatório da DISSAM, ID 233214831, informando que o segundo requerido "realizou acolhimento no CAPS em abril de 2023, mas não deu continuidade ao seu tratamento, portanto está cerca de 2 anos sem vínculo com o CAPS".
Em contestação, ID 233681132, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese que, "a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extrahospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado".
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Reitere-se a intimação do Diretor da DISSAM para elaborar relatório atualizado, conforme determinando no item 2 da decisão ID 228642014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária até o efetivo cumprimento da ordem judicial. 1.1 _ Sem prejuízo, notifique-se o Distrito Federal de que, decorrido o prazo assinalado e independente de nova intimação, será fixada multa cominatória.
Da apresentação de relatório médico 2 _ Juntado o relatório médico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela autora. 2.1 _ Após ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias. 2.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Do decurso do prazo em branco 3 _ Decorrido em branco o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. 3.1 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021023225546700000205208881 documentospessoaisandré Documento de Identificação 25021023225616500000205208883 documentospessoaisdorileny Documento de Identificação 25021023225667100000205208884 Certidão Certidão 25021112293108800000205263205 Decisão Decisão 25021114500236000000205281270 Decisão Decisão 25021114500236000000205281270 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021122275955900000205376241 PETIÇÃOINICIALandré Emenda à Inicial 25021122280025100000205376244 documentospessoaisandré Documento de Identificação 25021122280081000000205376245 documentospessoaisdorileny Documento de Identificação 25021122280137700000205376246 Certidão Certidão 25021212471150300000205425917 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021212481683200000205425919 Decisão Decisão 25021216195521300000205388832 Decisão Decisão 25021216195521300000205388832 Decisão Decisão 25021318213390200000205649466 Decisão Decisão 25022119042759500000206423127 Decisão Decisão 25022119042759500000206423127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022622004027700000207053017 Petição Petição 25030609141661900000207476378 P R O C U R A ÇÃ O.pdf Outros Documentos 25030609141729800000207476379 declaraçãohipossuficiência.pdf Outros Documentos 25030609141813100000207476380 comprovntederenda Comprovante (Outros) 25030609141886400000207476381 Certidão Certidão 25030617245158900000207561388 Certidão Certidão 25030617245158900000207561388 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25030718595138100000207721853 Decisão Decisão 25031411253037200000208079760 Decisão Decisão 25031411253037200000208079760 Certidão Certidão 25031414441372400000208463880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031802481130400000208742175 Diligência Diligência 25031811000854200000208762042 Anexo Anexo 25031811000906400000208762043 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25032017581309900000209141593 Certidão Certidão 25042214211445900000212145920 Oficio_168464125 Ofício 25042214211502500000212145921 Despacho_167929805 Anexo 25042214211572200000212145922 Despacho_168183645 Anexo 25042214211644200000212145925 Despacho_168193531 Anexo 25042214211739300000212145928 Contestação Contestação 25042511451200000000212557541 Resposta de Ofício Outros Documentos 25042511451200000000212557542 -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:15
Outras decisões
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08/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DORILENY PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704216-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DORILENY PEREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE CEILANDIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORILENY PEREIRA DA SILVA em desfavor de ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o segundo requerido a promover a internação compulsória da primeira requerida em clínica especializada em dependência química.
Autos relatados na Decisão ID 22678174, que determinou a emenda à inicial.
A parte autora apresentou procuração, ID 227959999, declaração de hipossuficiência, ID 227960000, e comprovante de rendimentos, ID 227960001.
Além disso, informou que, quantos aos laudos médicos, compareceu ao CAPS AD III - Ceilândia, em 26/02/202, e houve recusa da unidade em fornecer laudo médico, "alegando que não podem ser entregues a terceiros".
Requereu a expedição de ofício ao CAPS Ceilândia a fim de requerer "cópia integral do prontuário médico de ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA".
O Ministério Público, ID 228233980, se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, diante da ausência de um relatório médico.
Oficiou pela notificação do CAPS AD III – Ceilândia para que disponibilize os documentos necessários ao deslinde do processo. É o relato necessário.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 228233980.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar do relato de comportamento agressivo e vício em álcool e drogas, não foi anexado aos autos relatório médico indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2.
Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos: "1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 227959998.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Corrijam-se os polos ativo e passivo, com a inclusão de ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA no polo passivo e a exclusão da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA do polo passivo.
Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021023225546700000205208881 documentospessoaisandré Documento de Identificação 25021023225616500000205208883 documentospessoaisdorileny Documento de Identificação 25021023225667100000205208884 Certidão Certidão 25021112293108800000205263205 Decisão Decisão 25021114500236000000205281270 Decisão Decisão 25021114500236000000205281270 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021122275955900000205376241 PETIÇÃOINICIALandré Emenda à Inicial 25021122280025100000205376244 documentospessoaisandré Documento de Identificação 25021122280081000000205376245 documentospessoaisdorileny Documento de Identificação 25021122280137700000205376246 Certidão Certidão 25021212471150300000205425917 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021212481683200000205425919 Decisão Decisão 25021216195521300000205388832 Decisão Decisão 25021216195521300000205388832 Decisão Decisão 25021318213390200000205649466 Decisão Decisão 25022119042759500000206423127 Decisão Decisão 25022119042759500000206423127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022622004027700000207053017 Petição Petição 25030609141661900000207476378 P R O C U R A ÇÃ O.pdf Outros Documentos 25030609141729800000207476379 declaraçãohipossuficiência.pdf Outros Documentos 25030609141813100000207476380 comprovntederenda Comprovante (Outros) 25030609141886400000207476381 Certidão Certidão 25030617245158900000207561388 Certidão Certidão 25030617245158900000207561388 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25030718595138100000207721853 -
14/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a DORILENY PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*27-01 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/02/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/02/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:21
Declarada incompetência
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:19
Declarada incompetência
-
12/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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