TJDFT - 0704482-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704482-44.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 248318500.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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01/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704482-44.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por G.
O.
D.
S. em face do genitor, C.
A.
R.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 232064267).
Posteriormente, a parte autora atualizou o endereço e as condições de saúde do requerido (ID 233028020).
As tentativas de citação do réu restaram infrutíferas.
Na última diligência, foi certificado que o requerido exerce atividade em caminhão guincho, saindo de casa muito cedo e sem horário certo para retornar, conforme informado pela inquilina do imóvel (IDs 234637431 e 239041293).
Intimada, inclusive pessoalmente, para manifestação, a parte autora manteve-se inerte (IDs 240584360 e 243304800).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (ID 245131410). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Exsurge cristalina a desídia da parte autora no presente caso, na medida em que, apesar de devidamente intimada, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Registre-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, e, ainda assim, não supriu sua falta.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704482-44.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por G.
O.
D.
S. em face do genitor, C.
A.
R.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
Narrou a requerente que é filha do requerido, atualmente internado em estado grave na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Santa Maria, desde 07/02/2025, em decorrência de complicações pós-operatórias, estando impossibilitado de gerir seus atos da vida civil.
Afirmou que o interditando possui patrimônio, composto por três propriedades, sem dívidas ou pendências judiciais, e que é viúvo, tendo apenas a requerente como descendente.
Diante da situação de urgência e da necessidade de representação imediata, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ser nomeada curadora provisória de seu pai, a fim de administrar seus bens, representá-lo legalmente e garantir sua dignidade e proteção.
Foi determinada a emenda à inicial (IDs 228045041, 228780554 e 228780554).
Durante o prazo concedido para a emenda, sobreveio petição subscrita por Reginaldo Melo dos Santos, na qualidade de advogado do interditando, alegando ter atuado como advogado do requerido desde 2017 em diversos processos judiciais.
Sustentou que a autora omitiu, de má-fé, a existência de diversos litígios judiciais em trâmite ou já encerrados envolvendo o interditando, a autora e sua mãe, Maria Helena de Oliveira.
Destacou a existência de processos de violência doméstica, partilha de bens, extinção de condomínio, penhoras, ações anulatórias e dívidas com a TERRACAP.
Afirmou que a autora não prestou cuidados ao genitor e possui histórico de litígios intensos com ele, incluindo condenações penais do interditando por agressões contra a autora e sua mãe, além de disputas patrimoniais.
Alegou que o verdadeiro cuidador do interditando é o Sr.
Eduardo Ferreira Costa, que inclusive recebeu procuração pública para representá-lo desde 2020.
Sustentou que a autora está impedida moralmente de exercer a curatela e que há conflito de interesses, sugerindo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Requereu o indeferimento da tutela provisória pleiteada; a oitiva do Sr.
Eduardo Ferreira Costa; o pagamento dos contratos de prestação de serviços, inclusive os firmados verbalmente; e a intimação da TERRACAP para informar sobre o parcelamento da dívida do imóvel em nome do interditando (ID 228872904).
Em resposta, a requerente sustentou que a intervenção de Reginaldo carece de fundamento jurídico e está motivada por interesses exclusivamente financeiros, já que sua relação com o interditando sempre foi profissional e seus honorários estão sendo pagos.
Ressaltou que Eduardo Ferreira Costa, apontado por Reginaldo como cuidador, foi casado com uma sobrinha do interditando, não possuindo qualquer vínculo familiar com Carlos Alberto, e teve sua procuração revogada espontaneamente por este em 27/03/2025, por não agir em seu melhor interesse.
Afirmou que Carlos Alberto continua lúcido e capaz de manifestar sua vontade, estando à disposição do juízo para eventual oitiva hospitalar.
Rebateu também alegações sobre processos judiciais e dívidas.
Ressalta que eventuais créditos advocatícios devem ser discutidos em ação própria.
Requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de tutela antecipada, para o fim de ser nomeada curadora provisória de seu pai (IDs 231610863 e 231727425).
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 228032356.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial.
Retifique-se a autuação, excluindo a vinculação de Reginaldo Melo dos Santos como advogado constituído por Carlos Alberto Rodrigues de Sousa neste feito.
Prioridade de tramitação Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de comprovante
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704482-44.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 189 do CPC, o sigilo processual deve ser resguardado apenas nas hipóteses taxativamente previstas, não se aplicando de forma indiscriminada a documentos que não revelem conteúdo sensível ou cuja publicidade não comprometa a intimidade, a segurança ou o interesse social.
No caso concreto, verifica-se que os documentos de IDs 228872907, 228872910, 228872929 não configuram qualquer das hipóteses do referido dispositivo legal, uma vez que consistem em cópias de processos que não estão protegidos por sigilo.
Assim, inexiste fundamento jurídico para a manutenção do sigilo sobre tais documentos, razão pela qual determino a exclusão do sigilo.
Quanto aos demais documentos, permanece a necessidade de sigilo, uma vez que contêm dados pessoais e/ou informações ligadas à intimidade ou à vida pessoal, devendo o acesso ser restrito às partes e ao Ministério Público.
Dessa forma, mantenha-se o sigilo, salvo quanto às partes e ao Ministério Público.
Após estas providências, intime-se a parte requerente para que, no prazo da emenda determinada, se manifeste acerca da petição de ID 228872904 e respectivos documentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:58
Outras decisões
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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