TJDFT - 0704332-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704332-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LAYANE MARTINS ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, ASSOCIACAO ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BRASILIA - ASSPUB, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial.
Cite-se por via postal ou pelo próprio sistema PJe, conforme for o caso, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto no art. 331, § 1.º, do CPC.
No momento não há necessidade de se proceder à citação por edital, porquanto tal providência colide com a regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC, e, além disso, não haverá qualquer prejuízo à parte ré, conforme restou decidido pelo r.
Acórdão 1007594 (TJDFT. 20161210025075APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.3.2017, publicado no DJe: 5.4.2017, p. 230/238).
Portanto, depois de efetivada a diligência ora determinada, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 30 de junho de 2025, 21:15:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704332-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LAYANE MARTINS ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, ASSOCIACAO ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BRASILIA - ASSPUB, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com o credor porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Portanto, a requerente deve apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto à RECAGARPAY, SHOPEE, BANCO GENIAL, GENIAL INVESTIMENTOS, BANCO C6, BANCO PAN, NUBANK, PAGSEGURO, PICPAY, ITAÚ UNIBANCO, WILL FINANCEIRA, BANCO INTER, DOCK IP, CELCOIN IP, BANCO SANTANDER, BANCO DE BRASÍLIA, BANCO AGIBANK, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NEON PAGAMENTOS, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO, STONE IP, BANCO SEGURO e BANCO VOTORANTIM.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
Brasília, 14 de abril de 2025, 17:35:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 22:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LAYANE MARTINS ALVES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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