TJDFT - 0727662-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727662-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO INTER S/A em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo Ids. 228748250 e 228921945.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Ids. 228748250 e 228921945) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Desde logo, promova-se o levantamento da restrição dos veículos via Renajud, conforme requerimento da parte executada (Id. 231423407) e comprovante de inclusão de Id. 228341394.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
02/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:26
Homologada a Transação
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 18:20
Desentranhado o documento
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31/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Declarada incompetência
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15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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