TJDFT - 0706306-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/05/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706306-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Considerando o requerimento da parte requerente (id. 233668097, certifico e dou fé que procedi o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 30/04/2025.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes do cancelamento do ato, após, redesigne-se nova data de audiência de conciliação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:28:34.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706306-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
Necessária manifestação prévia da parte requerida para análise da correção do apontamento no SCR que não se confunde com inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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