TJDFT - 0708710-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Outras decisões
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSUE ALVES ROCHA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo: 0708710-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP REU: IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA, HELEN CRISTINA FLORENCIA DOS SANTOS ROCHA, JOSUE ALVES ROCHA, BRUNA DE SOUSA BARBOSA RODRIGUES, RAPHAEL RODRIGUES SANTOS ROCHA CERTIDÃO Deixei de expedir o mandado para o endereço informado na petição ID 241450123 porque o CEP corresponde a outro endereço.
De ordem, fica a parte autora intimada para informar o endereço correto, inclusive com o CEP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo da intimação acima, faço os autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília para análise da petição ID 241441958.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:04
Outras decisões
-
22/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR. ANTONIO COELHO LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708710-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA MEDICA DR.
ANTONIO COELHO LTDA - EPP REU: IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA, HELEN CRISTINA FLORENCIA DOS SANTOS ROCHA, JOSUE ALVES ROCHA, BRUNA DE SOUSA BARBOSA RODRIGUES, RAPHAEL RODRIGUES SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para analisar o pedido de ID 231435431 em momento posterior, visto que as partes rés poderão promover a juntada do documento solicitado na decisão de ID 228559074.
Promova-se a baixa do alerta referente ao Juízo 100% digital.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de ID 226625940, 226627398, 226627399, 226627400, 226627401, 226627402, 226627403, 226627422, 226627423, 226627424, 226627430, 226627431, 226627432, 226627433, 226627434, 226627434, 226627436 e 226627437 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Reputo a parte ré HELEN CRISTINA regularmente citada, considerando a procuração juntada ao ID 227221786, que outorga poderes ao patrono para receber citação.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia legível da nota fiscal de ID 226627422.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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