TJDFT - 0703500-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:59
Outras decisões
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28/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703500-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANAATE TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para imediata suspensão de descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (R$ 46,85).
A parte não nega que firmou o pacto com o banco réu, mas diz ter acreditado se tratar de empréstimo tradicional, e não na modalidade de fato contratada.
Decido.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos, considerando que o alegado vício na contratação deve ser submetido ao devido contraditório para aferição da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
14/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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