TJDFT - 0723584-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GAUIZ VILANOVA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723584-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUIZ VILANOVA RIBEIRO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GAUIZ VILANOVA RIBEIRO em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu passagem para o trecho de Granada (GRX) a Barcelona (BCN), com decolagem às 22h45 do dia 23/09/2024 e aterrissagem às 0h15 do dia 24/09/2024.
Alega que, entretanto, próximo ao horário do embarque, foi informado de que o voo havia sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea requerida.
Aduz que só houve realocação de volta para o dia seguinte com destino inicial em outro aeroporto de trecho Málaga (AGP) Barcelona (BCN), com decolagem às 12h45 e aterrissagem às 14h do referido dia 24/09/2024.
Afirma que questionou o novo voo disponibilizado, tendo em vista que chegaria em seu destino final com um longo atraso, além do fato de ter que realizar uma pernoite não programada, bem como perderia reserva de hospedagem e passeio que realizaria em seu destino final, além do fato de ter que realizar uma cansativa viagem por vias terrestres para poder utilizar do voo em que foi realocado.
Todavia, a companhia aérea requerida informou que seria o único voo disponível para realocá-lo.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 536,45 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referentes à diária de hospedagem e passeios perdidos a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o atraso ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e que providenciou assistência à parte autora.
Desse modo, pugna pela improcedência total dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A pretensão do requerente se fundamenta nos alegados danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude do atraso do voo pela companhia ré.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto ao atraso do voo para o dia seguinte partindo do aeroporto de outra cidade.
O consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, o faz acreditando que será transportado no horário e destino pre
vistos.
Convém ressaltar que os dissabores experimentados pelo passageiro repousaram no serviço inadequado que lhe foi dispensado, porquanto a empresa demandada não foi diligente o suficiente para receber e transportar de forma adequada a bagagem despachada.
Nesse sentido, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, neste sentido: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (STF - RE 1.394.401 julgado em 16/12/2022).
Em relação ao dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
O § 1º do art. 14 e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
Com efeito, o cancelamento do voo e reacomodação em outro voo com decolagem em aeroporto diverso, gerando um atraso de mais de catorze horas para chegada no destino final, criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, considerando o descaso da companhia aérea relatado nos autos pelo autor.
Quanto à alegação da requerida de que o voo sofreu alterações por motivo de força maior, ou seja, readequação da malha aérea, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, não restou comprovado tal circunstância, não colacionando aos autos qualquer início de prova no sentido de que o voo do autor deveria ser cancelado/atrasado em razão da necessidade de readequação da malha aérea no tráfego aéreo.
Portanto, mero fortuito interno suportado pelo autora que perdeu uma diária e o passeio programados, devendo a parte ré reembolsá-lo em R$ 536,45 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais.
Quantos aos danos morais, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a a) pagar ao requerente a quantia de R$ 536,45 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (24/09/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (19/12/2024). b) a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (19/11/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 05:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GAUIZ VILANOVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 02:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:44
Outras decisões
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10/12/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de GAUIZ VILANOVA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:11
Outras decisões
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02/12/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:52
Outras decisões
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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